TJDFT - 0731236-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
02/09/2025 00:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISABELA JARJOUR JARDIM CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731236-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
J.
C.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do alegado pela parte autora, tem aplicação o IRDR 13 desta Corte e o Tema Repetitivo 1127 do STJ, o que obsta a concessão da tutela vindicada e enseja inclusive a improcedência liminar.
Confiram-se os precedentes atuais do TJDF, sendo que o caso da autora não permite modulação dos efeitos: 6.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1127) quanto deste Tribunal (IRDR nº 13), embora analisando especificamente a Educação de Jovens e Adultos (EJA), firmou entendimento, cuja ratio decidendi se aplica ao caso, no sentido de obstar o uso de mecanismos educacionais como forma de burlar as etapas regulares de ensino para ingresso precoce na universidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
A possibilidade de avanço escolar prevista no art. 24, V, 'c', da Lei nº 9.394/96 destina-se a estudantes com desenvolvimento e aptidão superiores dentro do fluxo regular de ensino, não constituindo direito à abreviação da Educação Básica para fins exclusivos de ingresso antecipado no ensino superior mediante aprovação em vestibular." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 24, inciso V, alínea “c”; Resolução nº 2/2023 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), art. 135.
Jurisprudência Relevante Citada: Tema Repetitivo 1127 do STJ (REsp 1.945.851/CE); IRDR nº 13 do TJDFT (Processo 0005057-03.2018.8.07.0000).(Acórdão 2001232, 0709061-95.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025). "O tema, no mérito, embora em outro momento tenha sido objeto de inúmeras demandas judiciais, encontra-se atualmente pacificado, primeiro porque enfrentado por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13 (processo nº 0005057-03.2018.8.07.0000), e segundo porque decidido definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE (Tema Repetitivo 1127).7.
Nos termos do IRDR 13 e do Tema Repetitivo 1127, a autora não teria direito a pretensão formulada na presente demanda, haja vista a conclusão no sentido da ilegalidade de o menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, venha a antecipar o término de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecidos pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos. (...).(Acórdão 1957938, 0711623-78.2019.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 30/01/2025.) Diante de precedentes obrigatórios contrários à pretensão, a retirar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Faculto a emenda para anexar comprovante de RENDA FAMILIAR para análise da gratuidade de justiça e facultar a manifestação sobre a improcedência liminar do pedido (art. 332, II e III do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:20
Outras decisões
-
16/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
13/06/2025 23:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712327-87.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Jaqueline Cardoso da Conceicao
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 10:53
Processo nº 0703735-21.2025.8.07.0012
Felipe Leite Bezerra
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:21
Processo nº 0070948-22.2005.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Brasil Telecom Participacoes S/A
Advogado: Arnoldo Wald
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2005 21:00
Processo nº 0730446-96.2025.8.07.0001
Gabriel Rabelo Gondim Braga Barrense
World Paper Papelaria Livraria e Informa...
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 19:13
Processo nº 0721389-54.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Talyssa Ferreira da Silva
Advogado: Isabela Martins Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 12:26