TJDFT - 0727629-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de TIM S A em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727629-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas proposta por MAURÍCIO BEDIN MARCON envolvendo mensagens e postagens na rede social mantida pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que diversos usuários da rede social mantida pela requerida promoveram ataques à sua honra, dignidade e segurança, a extrapolar o legítimo direito à manifestação de opinião.
Sustenta que a demanda seria necessária para a identificação dos responsáveis.
Regularmente intimada, a ré compareceu aos autos e forneceu os dados de acesso dos perfis indicados pelo requerente (ID 242191631).
Tece considerações acerca da causalidade e pugna pela extinção do feito.
A requerente reconhece o cumprimento da determinação judicial e pede a expedição de ofícios às provedoras de conexão à internet para que complementassem a identificação real dos usuários (ID 244198580).
Feito o relato dos fatos relevantes, decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da operação de crédito e promover a defesa de seus interesses.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, sendo este o mérito da demanda.
A parte requerida demonstrou de forma satisfatória e documental o cumprimento da determinação judicial ao fornecer os dados de acesso que mantinha em seu poder, inclusive indicou a forma de obter as informações complementares perante terceiros, a saber: "expedição de ofício para o provedor de conexão, para que ele forneça os dados disponíveis em seus sistema".
Note-se que o Marco Civil da Internet não exige dos usuários identificação precisa para acesso aos servidores de aplicação.
O legislador estava ciente de que se trata de salvaguarda de privacidade.
Então, não há como impor à ré maiores esclarecimentos quanto à identificação das pessoas vinculadas aos perfis apontados na inicial, máxime porque a demandada demonstrou de forma satisfatória que os dados fornecidos são suficientes para que, por outros meios judiciais ou extrajudiciais, a parte autora identifique precisamente o indivíduo que realizou a postagem.
Por fim, em garantia da prestação jurisdicional completa e eficiente, desde já fica autorizada a expedição de ofício eletrônico para os respectivos provedores de conexão, para que forneçam os dados disponíveis em seus sistemas.
Diante de tais razões, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos, qual seja, os dados fornecidos pela demandada.
Por conseguinte, resolvo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Não se divisa fundamento jurídico para a condenação da parte requerida nas despesas do processo, pois não deu causa à demanda, cooperou com o Juízo ao fornecer na primeira oportunidade os dados em seu poder e exigidos pela Lei e ainda indicou os meios para identificação completa do usuário.
Ora, não houve resistência injustificada aos pedidos da requerente (produção da prova), de modo que a empresa requerida não deu causa à propositura da ação, elemento fático essencial para que seja obrigada a arcar com as despesas do processo à luz da teoria da causalidade adequada.
Isento as partes das custas remanescentes.
Atento ao dever de cooperação, confiro a esta sentença força de ofício para que sejam requisitados os dados dos usuários (IP, nome, CPF, RG, endereço e demais informações cadastrais e/ou de acesso) vinculados aos acessos efetuados através dos seguintes números de telefone e endereço de e-mail: +55 48 99149-6710, +55 53 98108-4954, +55 49 98914-3280, +55 11 93240-5322, +55 54 96909-940, +55 11 98625-6337, +55 51 98412-7773 e +55 47 99193-9094 (Vivo); +55 27 98816-4125, +55 51 99678-3189, +55 51 99400-7439, +55 13 99154-3688, +55 54 9182-7473, +55 51 9279-3131, +55 51 9210-5343, +55 51 9257-8238, +55 11 97667-6334, +55 19 98300-5600, +55 41 98860-9559, +55 69 99367-3231, +55 51 9359-7488, +55 11 99479-1916, +55 91 99993-1938, +55 51 99997-4215, +55 21 97879-9656, +55 11 97409-7794, +55 55 99174-3344, +55 91 98435-9361, +55 48 9986-9072 +55 54 98401-4377 e +55 54 9685-9595 (Claro); +55 21 98905-0894, +55 11 95100-1651, +55 19 99247-9071, +55 41 99547-3030, +55 11 93240-5322 e +55 44 99956-1514 (TIM); +55 49 81042-5124 (Surf); [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] (Google).
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica (sistema PJe e/ou e-mail), facultando-se ainda à demandante apresentar cópia desta sentença diretamente às referidas empresas para obtenção dos dados.
Saliente-se ainda que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail institucional deste Juízo: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ As Suas Senhorias os Senhores Presidente da CLARO S.A.
Presidente da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Presidente da SURF TELECOM S.A.
Presidente da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Presidente da TIM S.A. -
05/08/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante
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04/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:09
Homologado o pedido
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30/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:04
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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27/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727629-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:20
Outras decisões
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28/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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