TJDFT - 0722741-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
De início, ressalte-se que, no âmbito dos presentes autos de arrolamento, não será objeto de deliberação a autorização para venda do bem imóvel descrito no item VI – Dos Bens a Inventariar.
O presente feito tem por finalidade exclusiva a destinação dos quinhões hereditários correspondentes a cada herdeiro, sendo incabível, neste momento processual, a homologação de qualquer alienação para fins de partilha em dinheiro.
Outrossim, a fixação dos quinhões deverá ser realizada em frações ideais do bem, observando-se a divisão do monte partilhável entre os herdeiros, e não em percentuais, como equivocadamente constou da petição inicial.
Tal medida visa assegurar a perfeita correspondência entre a titularidade dos direitos hereditários e o registro imobiliário, garantindo maior precisão e segurança jurídica na expedição do formal de partilha.
II.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) retificar a inicial, conforme orientações contidas no item I; b) proceder ao registro da partilha realizada nos autos de nº 0710248-42.2019.8.07.0003, ID. 83159449, na matrícula do imóvel (ID. 243157229).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial, trata-se de providência imprescindível ao recebimento da inicial, verbis: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM IMÓVEL. (...).
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, E DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA DOS CONJUNGES DAS HERDEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRICULA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 4.1.
Verifica-se nos autos que as autoras não juntaram as suas certidões de casamento, as procurações ad judicia dos cônjuges herdeiros e o comprovante dos registros formais de partilha na matrícula, conforme determinação de emenda à inicial. (...). 4.4.
A finalidade do referido registro formal na matricula do imóvel é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros.
Além disso, pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre herdeiros, conforme o caso. 4.5.
Por fim, é dever dos inventariantes providenciar as determinações formuladas pelo Juízo para que não ocorra tumulto processual durante o trâmite do procedimento de inventário, visando alcançar a boa prestação jurisdicional, sem conflitos ou dilações indevidas. 4.6.
Jurisprudência: "Não atendendo as determinações do Juízo, em especial i) a juntada da documentação para aferir o regime de bens do casamento dos requerentes; ii) as certidões de casamento legíveis; iii) o documento de CPF legível de parte dos requerentes; iv) a certidão de óbito para que se constate se o falecido deixou ou não herdeiros e bens; v) dentre outros documentos delineados pelo Juízo de origem, a tese recursal não merece guarida, principalmente porque até o momento o apelante sequer municiou o feito com as determinações solicitadas. 4.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, por mais de uma oportunidade, deixa, na última delas, transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. (...)" (07101087620178070003, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 20/3/2018).4.7.
Apesar do provimento do pleito acerca do pagamento das custas processuais, é certo que sem as providências exigidas e sem os documentos solicitados pelo Juízo singular, quando da determinação de emenda à inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5.
Apelo improvido." (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado, nos termos da alínea precedente.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovante
-
10/09/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica de todos os requerentes, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que os requerentes possuem, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) informar e comprovar quem reside no imóvel a inventariar e a que título; c) qualificar e requerer a citação da sra.
CLEONICE MALVEIRA DE ALBUQUERQUE, eis que ela ostenta qualidade de interessada; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira ELDA, bem como da herdeira pré-morta; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da herdeira ELDIRA; g) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira ELDA, bem como da herdeira pré-morta; h) regularizar a representação processual, mediante a juntada da procuração devidamente assinada, da herdeira ELDA; i) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; j) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; k) proceder ao registro da partilha realizada nos autos de nº 0710248-42.2019.8.07.0003, ID. 83159449, na matrícula do imóvel (ID. 243157229); l) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado, nos termos da alínea precedente; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2025 13:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744650-03.2025.8.07.0016
Divino Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 11:14
Processo nº 0703557-25.2023.8.07.0018
Jose Horacio Fonseca de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 08:15
Processo nº 0715487-23.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Eder Almeida Silva
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 07:36
Processo nº 0716865-88.2024.8.07.0020
Fernanda Leite Silva
American Airlines
Advogado: Alexandre Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:15
Processo nº 0733835-44.2025.8.07.0016
Zilda Sousa Porto Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:13