TJDFT - 0733835-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733835-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDA SOUSA PORTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A ZILDA SOUSA PORTO SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos à contribuição previdenciária oficial descontados de forma indevida.
A tutela de urgência foi deferida (id. 238171009).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à prejudicial, verifica-se que os valores pleiteados nos autos se circunscrevem ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não sendo alcançados pela prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de neoplasia maligna.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 61 da Lei Complementar 769/08, estabelece os casos de isenção da contribuição previdenciária: "Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social".
Além disso, a referida norma indica quais seriam as doenças que podem ensejar a aposentadoria por invalidez: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
No caso em exame, a parte autora foi aposentada pelo ente público em razão de sua incapacidade para o trabalho, estando acometida de doença incapacitante e não passível de readaptação.
Nota-se pelo laudo de id. 232241419 que, em 01/04/2022, a junta médica oficial firmou o entendimento de que a parte autora estava acometida por doença incapacitante, o que ensejou sua aposentadoria por invalidez, fundamentando a decisão, inclusive, no art. 18 da LC 769/08.
Ora, a partir do momento em que o órgão de vinculação declara a condição de incapacidade da parte requerente, deve fazer valer o disposto no art. 61 da LC 769, isentando a parte da contribuição previdenciária, a qual somente pode incidir sobre o que exceder ao dobro do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse viés, a tese autoral merece acolhimento.
Quanto aos valores devidos, acolho o numerário apontado na planilha juntada pela parte autora, acrescentando-se os valores descontados a título de 13º salário (R$ 175.31 - 07/2022; R$ 435,70 - 10/2023; R$ 494,96 - 10/2024), sem prejuízo das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, até o cumprimento da decisão de tutela.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 238171009 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de contribuição previdenciária oficial quanto aos proventos que não excedem ao dobro do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, por ser portadora de doença incapacitante (id. 232241419) e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 10.971,97 (dez mil novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente aos valores descontados a título de seguridade no período compreendido entre 07/2022 e 04/2024, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito até o cumprimento da decisão de tutela.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733835-44.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Repetição de indébito (6007) REQUERENTE: ZILDA SOUSA PORTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 09:26:51.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Outras decisões
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23/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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