TJDFT - 0744650-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2025 23:35
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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23/07/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Expedição de Autorização.
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25/06/2025 22:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744650-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DIVINO GONÇALVES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:16
Homologada a Transação
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17/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:33
Outras decisões
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13/05/2025 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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