TJDFT - 0708698-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708698-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GREYZE DE PAULA VIEIRA, ELMA VIEIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 12:36:05.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
03/09/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GREYZE DE PAULA VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELMA VIEIRA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708698-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GREYZE DE PAULA VIEIRA, ELMA VIEIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Se houver necessidade de perícia grafotécnica - a depender dos fatos que fiquem controvertidos - será cabível o declínio da competência para a Vara de Fazenda Pública.
Há probabilidade do direito: em inquérito criminal ficou comprovado que as assinaturas apostas em alteração do contrato social de que eram sócios os autores não eram deles; inobstante isso, houve apuração de débito fiscal e imputação ao primeiro autor e ao suposto falsário.
Pode ser, então, que o fato não possa ser imputado ao primeiro autor.
Há perigo de dano: com efeito, o autor corre o risco de ter bloqueado ativos.
Assim, em princípio, é cabível a suspensão da eficácia da CDA em relação ao autor.
Parece-me, contudo, ser exigível uma contracautela: pelo código do crédito, cuida-se de Sonegação/fraude/conluio (0139) que, pela data, pode ter sido praticada, antes, da própria modificação, já que parece ter sido apurado em 2006 - pela data que consta da CDA - e, portanto, por fatos que poderiam ser imputados ao autor.
E pode o autor, nesse período, tomar medidas para esvaziamento patrimonial.
Não estou fazendo, frise-se, qualquer juízo sobre o autor, sobre sua honestidade etc.
Mas veja que, inclusive, consta ter sido citado na execução fiscal e não se manifestou ali.
Assim, suspendo a eficácia da CDA executada no processo 0060960-22.2011.8.07.0015, da 2a.
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, em relação ao autor.
Fica, contudo, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito da quantia original do débito R$ 26.431,82, no prazo de 05 dias.
Feito o depósito no prazo, oficie-se ao juízo da 2a.
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informando-o desta decisão, em relação ao autor, sem prejuízo de idêntica providência por parte dos autores.
Caso não seja feito o depósito, fica sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Atribuo a esta força de ofício para comunicação entre os Juízos, caso seja feito o depósito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:34
Concedida em parte a tutela provisória
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17/07/2025 11:34
Outras decisões
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:14
Declarada incompetência
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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