TJDFT - 0724828-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724828-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FELIPE VIEIRA LANDIM SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de FELIPE VIEIRA LANDIM.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 235752151, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 238582410.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:24:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:27
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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05/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:51
Outras decisões
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15/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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