TJDFT - 0720461-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 18:48
Expedição de Carta.
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15/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:20
Outras decisões
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26/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720461-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LUIS TEIXEIRA ROSA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor que teve seu relógio a prova d'agua adquirido em 2022 danificado quando entrou em uma piscina.
Aduz o autor que procurou a assistência técnica do fabricante, que negou o reparo por estar fora do prazo de garantia.
Entende o autor que se trata de um vício de fabricação, razão pela qual pretende seja a Empresa ré compelida a reparar o equipamento sem ônus, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré defende a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa, face a necessidade de realização de prova pericial, ao tempo em que argumenta ter sido ultrapassado o prazo da garantia.
Ou seja, o principal ponto controvertido é determinar se houve ou não defeito de fabricação no produto adquirido pelo autor.
No cenário apresentado, entendo que para se verificar se houve ou não defeito de fabricação do relógio adquirido pelo autor é imprescindível a realização de perícia técnica.
No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela Empresa ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada no PJ-e.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS TEIXEIRA ROSA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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