TJDFT - 0744716-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0744716-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 222100104: Em 17 de julho de 2024, às 20h20min, em via pública na SHCES Q. 205, BL, B – Cruzeiro/DF, o denunciado HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, no interior de seu calçado, para fins de difusão ilícita, cinco porções de pó branco, entorpecente conhecido por cocaína, acondicionadas em segmento plástico verde, perfazendo a massa líquida de 1,69g (um grama e sessenta e nove centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.888/2024 (ID 221224283).
Em 19 de agosto de 2024, às 17h30min, em via pública no SIA/DF, o denunciado HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, uma porção de substância branca em pó, entorpecente conhecido por cocaína, acondicionada em plástico verde claro, perfazendo a massa líquida de 0,66g (sessenta e seis centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 75.079/2024 (em anexo).
Conforme Relatório de Investigação nº 970/2024 (ID 214562766), HUGO WALDRYK exerce traficância de drogas na modalidade "delivery".
Segundo apuração, iniciada após o recebimento de notícias anônimas, o denunciado permanece no interior do salão de beleza pertencente à sua genitora, localizado no Cruzeiro/DF e, quando acionado pelo comprador, HUGO vai ao encontro do usuário para realizar a entrega do entorpecente, utilizando, por vezes, seu próprio veículo, outras vezes com o auxílio de motorista de aplicativo.
Visando a demonstrar a habitualidade da traficância, pontue-se que, em 17 de julho de 2024, HUGO foi abordado pela polícia militar, portando cinco porções de cocaína escondidas no calçado, oportunidade em que foi lavrado o termo circunstanciado nº 931/2024 – 3ªDP, considerando que a equipe da PMDF que realizou a abordagem não dispunha das informações da traficância na modalidade “delivery”.
Já no dia 16 de agosto de 2024, no período noturno, foram realizadas diligências pela PCDF no sentido de confirmar o tráfico de drogas levado a efeito pelo denunciado.
Foi possível perceber que o denunciado, logo após acertar uma venda, deixa o salão e vai até sua residência buscar as porções de cocaína e as entrega nas imediações do comércio.
De forma fortuita HUGO apenas entrega a droga, uma vez que o pagamento é feito por transferência via PIX.
Em que pese a movimentação tenha sido filmada, não foi realizada abordagem, devido ao baixo efetivo policial.
No dia 19 de agosto de 2024, mais uma HUGO foi monitorado pela polícia civil.
Na oportunidade, ele solicitou um veículo de aplicativo, que o levou até o Posto Shell no SIA/DF.
Lá, HUGO se encontrou com o comprador, entregando-lhe cocaína.
A equipe policial abordou o usuário, identificado como RAMOM WENDEL, e com ele localizou uma porção de cocaína em seu bolso.
RAMOM foi conduzido à Delegacia para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Após os fatos ocorridos no dia 19/08/2024, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca apreensão do denunciado, as quais foram deferidas, todavia, o investigado foi preso prematuramente pela polícia militar devido ao cadastramento do mandado de prisão no BNMP, frustrando a mencionada diligência investigativa.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 223236874.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025, id. 223382181.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO ALVES, DIOGO GREGÓRIO TRINDADE ALBUQUERQUE e VILMAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 234745077.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, conforme id. 241218304.
A Defesa, também por memoriais, id. 242064489, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, embora formalmente representada por: portaria de instauração, id. 214562754; comunicação de ocorrência policial, id. 214562759; laudo preliminar de constatação, ids. 221224272 e 221224283; auto de apresentação e apreensão, id. 214562757; relatório final da autoridade policial, id. 221224285; relatório nº 970/2024 –3ª DP, id. 214562766; laudo de exame de substância, id. 241218305, não restou, por si só, suficiente para ensejar condenação pelo crime de tráfico de drogas.
O mesmo se aplica à autoria delitiva, que tampouco foi demonstrada de forma inequívoca e robusta.
O acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou que encontrou RAMON em um bar próximo à casa dele e entregou-lhe uma porção de cocaína, dividindo a substância entre ambos, pois eram amigos e havia troca mútua de drogas.
Confirmou que foi abordado pela PMDF próximo à casa da namorada, na quadra 203, enquanto portava cinco porções de cocaína compradas na Estrutural, e afirmou que estava retornando do trabalho para encontrá-la.
Ao ser indagado sobre as denúncias de tráfico no salão de beleza da mãe, afirmou que tais denúncias podem ser feitas a qualquer momento e atribuiu sua origem a pessoas que não gostam dele, negando envolvimento com tráfico no local e alegando ser apenas usuário, com rotina voltada ao trabalho.
Afirmou ainda que, após a primeira prisão, passou a ser mais abordado pela PMDF.
Esclareceu que toda a administração do salão, incluindo pagamentos, agendamentos e contato com os clientes, é feita por meio de celular e redes sociais, e que o marketing do estabelecimento é realizado em conjunto com um profissional, utilizando publicações online, site e aplicativo.
Reiterou ser usuário de cocaína.
Com efeito, a testemunha policial BRUNO ALVES, em Juízo, disse que as investigações começaram a partir de denúncias anônimas que indicavam o apelido ou fragmentos do nome do acusado.
A primeira providência foi qualificá-lo.
Durante a investigação, descobriram que ele atuava como fornecedor de cocaína na região do Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal.
Informou que o réu foi localizado em um salão de beleza chamado “Loiros no Óleo”, onde permanecia frequentemente, mas sem exercer atividades típicas do local, apenas utilizando o celular.
Disse que os policiais realizaram campanas diurnas e noturnas e observaram que o acusado, após uso intenso do celular, saía do salão, ia até sua residência e entregava objetos a terceiros.
Inicialmente usava um Fiat Mobi, mas, após acidente, passou a utilizar veículos de aplicativo para as entregas.
Contou que em julho de 2024 o acusado foi abordado pela PMDF portando cinco porções de cocaína escondidas no calçado e que, na ocasião, foi lavrado termo circunstanciado, pois não havia elementos suficientes para configurar tráfico.
Relatou que em campana noturna os policiais filmaram o acusado entregando objeto a uma pessoa, mas não conseguiram abordar o usuário.
Em outra campana, durante o dia, filmaram o acusado entrando em veículo de aplicativo, indo até um posto, descendo, encontrando-se com uma pessoa em praça e entregando um objeto; após a entrega, abordaram o destinatário e encontraram com ele uma porção de cocaína, sendo lavrado termo circunstanciado.
Após cerca de seis meses de investigação, foi elaborado relatório com pedido de busca e apreensão na residência e no salão, além de prisão preventiva.
Contudo, a PMDF cumpriu o mandado antes da Polícia Civil, frustrando a busca, que foi realizada posteriormente, sem encontrar nada.
Disse não se lembrar se o celular do acusado foi apreendido nem se houve quebra de sigilo bancário para confirmar transferências via Pix.
Não soube informar se o usuário abordado confirmou a compra da droga e afirmou que não houve flagrante direto, apenas filmagem da entrega de objeto seguida de apreensão de entorpecente.
Justificou que não realizaram flagrante para angariar mais indícios e viabilizar medidas cautelares.
Disse que não foram encontrados objetos típicos do tráfico na residência porque o acusado já estava preso e não se sabe quem ocupava o local.
Afirmou que a investigação caracterizou o tráfico como modalidade delivery, com uso de aplicativos de transporte e recebimento por Pix, sem confirmação de apreensão de dinheiro em espécie ou comprovantes de transferência.
Confirmou que o termo circunstanciado referente a RAMON o enquadrou como usuário.
A testemunha DIOGO GREGÓRIO TRINDADE ALBUQUERQUE, também policial, em Juízo, relatou que, na altura do supermercado Veneza, recebeu denúncia de um indivíduo sobre um veículo Mobi dirigido por um jovem supostamente traficando drogas.
A denúncia descrevia um indivíduo branco, de cabelo preto, dirigindo o Mobi.
Foram abordados três veículos naquela noite e, em um deles, encontraram o acusado, que demonstrou nervosismo.
Ao ser questionado, afirmou espontaneamente que não havia droga no carro, mas que a droga estava dentro do coturno militar que usava, onde foram localizadas cinco porções de cocaína.
Esclareceu que, à época da abordagem, não constava mandado de prisão em aberto no sistema CNJ e que o acusado não informou o destino da droga, nem presenciou confissão sobre a finalidade das porções.
Disse que o batalhão recebia denúncias frequentes de tráfico envolvendo o acusado e outros indivíduos, tanto no salão de beleza quanto fora dele, inclusive com uso de veículo, e que a comunidade colaborava enviando filmagens.
Relatou que participou como apoio em outra abordagem e que, em outra ação, viu o acusado ser flagrado entregando droga a uma pessoa que confessou a compra na delegacia, estando o dinheiro da transação com o acusado.
Afirmou que ambas as ocorrências foram conduzidas pela Polícia Militar e que as denúncias indicavam atuação do réu na modalidade delivery.
Disse que hoje é comum o pagamento de drogas por transferência bancária e que é raro encontrar dinheiro em espécie.
Afirmou que, na prisão efetuada por ele, o celular do acusado ficou sob custódia do delegado, mas não soube dizer se houve análise do aparelho.
Na ocorrência do coturno, a Polícia Civil registrou como porte para consumo próprio e liberou o acusado após os procedimentos.
A testemunha policial VILMAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR afirmou que não conhecia o acusado antes dos fatos que levaram à prisão e que atuou apenas na ocasião em que ele foi abordado em seu veículo, portando quatro porções de cocaína.
Disse que não participou do cumprimento do mandado de prisão posterior e que a abordagem ocorreu após denúncia de um popular com características do veículo.
Não soube precisar se a denúncia foi feita pessoalmente ao comandante da viatura, mas relatou que estava no banco traseiro da viatura no momento.
Disse que o sargento da guarnição repassou as informações sobre o veículo a ser abordado, mas não se recordou de detalhes sobre o réu, apenas sobre o carro.
Relatou que o veículo foi abordado próximo ao supermercado Veneza, no Cruzeiro, e que o réu não apresentou resistência, foi colaborativo e atendeu aos comandos policiais.
Explicou que seguiram o procedimento padrão: uso de sirene, rotolight, comandos para sair do carro, mãos na cabeça, deslocamento para a traseira, busca pessoal e veicular.
Durante a busca pessoal, o réu informou espontaneamente que havia droga no coturno e o abriu, permitindo a apreensão das porções de cocaína.
Afirmou que a droga não foi localizada no carro, apenas no coturno, e que o réu foi colaborativo durante toda a abordagem, sem tentar fugir ou resistir.
Disse não se recordar de o réu ter informado a destinação das drogas.
Após a condução à delegacia, relatou que, a pedido do réu, fizeram contato com sua mãe, que compareceu ao local.
Informou que muitos veículos são abordados na região, mas não se recorda de outros registros com drogas em veículos com as mesmas características naquele dia, nem de outras denúncias sobre o réu até então.
As principais provas produzidas consistem em depoimentos de policiais, filmagens genéricas, denúncias anônimas e apreensões de pequena quantidade de substância entorpecente, todas sem a devida conexão direta, clara e segura entre os fatos narrados e o elemento subjetivo necessário à configuração do tráfico.
As campanas realizadas pela autoridade policial não resultaram em flagrante direto de comercialização de entorpecente, tampouco as imagens obtidas comprovam de forma irrefutável que o objeto entregue pelo acusado tratava-se de droga ilícita.
O usuário supostamente destinatário da substância (RAMOM) não declarou formalmente, no momento da abordagem, que adquiriu o entorpecente do acusado, e tal informação não consta como certa nos autos.
Não houve ainda apreensão de dinheiro em espécie, comprovantes de transferência bancária via PIX, aparelhos celulares contendo negociações de tráfico, nem mesmo objetos relacionados com a atividade ilícita na residência ou no salão de beleza onde o réu permanecia com frequência.
Importante destacar que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconhece a insuficiência de provas quanto à autoria e à finalidade do entorpecente apreendido, requerendo, ao final, a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente a prova cabal da destinação mercantil da droga e diante da possibilidade de consumo pessoal, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência, assegurada constitucionalmente.
Não se pode, em um Estado de Direito, fundar condenações penais com base em meras ilações, suposições ou indícios isolados e frágeis.
Ainda que a conduta do acusado possa ser considerada suspeita, a prova dos autos não permite afirmar, com segurança, que ele praticava o crime de tráfico de entorpecentes.
DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação à porção de substância entorpecente, aparelho celular e demais objetos descritos nos itens 1 a 3, do AAA nº 210/2024, de id. 214562757, determino a incineração/destruição na totalidade, caso ainda não tenham sido destruídos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:33
Juntada de ata
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05/05/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
29/03/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:30
Juntada de Alvará de soltura
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11/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:27
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
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11/02/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/01/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:47
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:47
Juntada de decisão terminativa
-
11/12/2024 12:38
Juntada de mandado de prisão
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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