TJDFT - 0721471-62.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES LOPES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ENTIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, na hipótese em que a cédula de crédito bancário contém assinatura digital com meio de comprovação da autoria e integridade diverso do certificado emitido pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas obtidas por meio de plataformas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, quando respeitados os padrões de integridade e autenticidade da assinatura digital (REsp n. 2159442/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2024). 4. É ônus do destinatário (o executado) do documento refutar a veracidade da assinatura eletrônica, à luz do art. 10, §2º, da MPV 2.200-2/2001. 5.
Ainda que a assinatura digital tenha sido efetuada por meio de entidade privada não vinculada à ICP-Brasil, verifica-se que a cédula de crédito bancário contém dados da assinatura eletrônica, tais como nome, data, horário, meio de acesso e código de autenticação.
Assim, é possível inferir que o documento foi assinado pelo devedor.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
05/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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