TJDFT - 0714497-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:22
Homologada a Transação
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HENRY RAMOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:21
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714497-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
R.
D.
S.
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a presença de menor impúbere no polo ativo, anote-se a participação do Ministério Público.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o requerente é menor impúbere, portanto alheio à parte da população economicamente ativa, a sua hipossuficiência é presumida, razão pela qual defiro a gratuidade.
Anote-se.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:36
Outras decisões
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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