TJDFT - 0702822-24.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702822-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
D E C I S Ã O Reitere-se a decisão de ID 245812278, visto que a parte requerente confirma que recebeu o produto, contudo, em qualidade inferior ao contratado originalmente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:13
Outras decisões
-
12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
-
10/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2025 01:57
Recebidos os autos
-
10/08/2025 01:56
Deferido o pedido de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *14.***.*85-20 (REQUERENTE).
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07/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
27/07/2025 19:20
Outras decisões
-
23/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702822-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isso estabelecido, passo a análise dos embargos opostos pelas partes.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS POR JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 241148553) O embargante alega que a sentença é obscura pois não deixou claro qual o prazo para a entrega do novo computador substituto, mencionando apenas o prazo para o recolhimento do equipamento defeituoso.
Neste particular, registro que a sentença estabeleceu o prazo de 15 dias para que a requerida providencie a troca do produto por outro; assim, o prazo para a entrega do novo equipamento é, evidentemente, o mesmo do recolhimento, sempre considerando o trânsito em julgado para que as partes cumpram as obrigações impostas pela sentença.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS POR KABUM S.A (ID 241889826) Também não assiste razão ao ora embargante, uma vez que a conversão em perdas e danos é medida excepcionalíssima ex vi legis (Art. 499, CPC: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente).
In casu, a sentença, expressamente, estabeleceu que a requerida deve "proceder com a troca do computador adquirido pelo autor, por outro de mesmo modelo ou superior, com o recolhimento do produto defeituoso e entrega de um novo, no domicilio do autor ou em outro lugar por ele indicado, sob pena de imposição de multa diária por dia de atraso".
Deste modo, não há que se falar em qualquer óbice ao cumprimento da obrigação.
De mais a mais, a questão do conserto do equipamento já resta superada, tanto que o consumidor se viu obrigado a demandar a requerida judicialmente, justamente por não conseguir resolver o problema.
Outrossim, eventual imposição de sanção pelo não adimplemento da obrigação e, até mesmo, excepcionalmente, a análise da conversão em perdas e danos, são matérias a serem apreciadas oportunamente, mais especificamente em sede de cumprimento de sentença, até mesmo porque deve-se presumir a boa fé das partes no que diz respeito à fiel observância dos comandos judiciais.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:12
Outras decisões
-
08/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 01:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 01:28
Outras decisões
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 00:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de acordo
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 23:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 23:49
Outras decisões
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:40
Deferido o pedido de JURACI LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *14.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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