TJDFT - 0704120-51.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704120-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOUZA NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta GABRIEL SOUZA NASCIMENTO contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, a parte autora alega que ao se dirigir ao comércio para obter crediário teve sua pretensão negada, foi informada de uma restrição em seu CPF.
Constatou que seus dados estavam inseridos em órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposto débito no valor de R$ 4.779,35, o qual não reconhece, com inclusão em 24/08/2024.
Entende se tratar de anotação indevida e que nunca recebera o cartão de crédito que teria ensejado a mencionada restrição.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos, a condenação da parte requerida a promover a baixa da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243183994).
A parte ré, em contestação, alega que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores, sendo a dívida ora discutida oriunda do contrato CARTÃO PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL nº 135608142.
Entende que a responsabilidade pelo débito cedido é da empresa cedente, nos termos do art. 295 do Código Civil, sendo que a documentação referente ao negócio jurídico originário se encontra sob a guarda da instituição financeira, requerendo a expedição de ofício ao banco em questão, solicitando a apresentação da documentação demonstrativa da existência da relação contratual.
Assevera que, se o autor está inadimplente com a ré, a cobrança é válida, de modo que teria apenas agido em exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora informa que não existia qualquer outra restrição ativa à época da propositura da ação e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa para apresentação extrato de negativações vinculadas ao CPF da parte autora (ID 239403130).
Ofício do Serasa foi juntado no ID 240540604.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou demonstrada nos presentes autos a existência de débito, inscrito pela requerida na plataforma do Serasa, com vencimento em 16/01/2022 e vinculado ao contrato nº 66068343/135608142 (ID 240540604), disponibilizado no dia 24/08/2024.
No entanto, a parte autora nega a existência do débito, razão pela qual compete à parte requerida, responsável pela inclusão da anotação restritiva, a prova da origem da dívida.
Para tanto, entendo que na condição de empresa que adquiriu o crédito de forma onerosa, tinha plenas condições de solicitar tal prova à instituição bancária, com quem celebrou o contrato de cessão de crédito.
No entanto, optou por renunciar ao prazo que lhe seria concedido por ocasião da audiência de conciliação, oportunidade para produzir toda a prova de suas alegações.
Assim, considerando o critério estático de distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373 do CPC, entendo que à parte autora a prova de fato negativo era impossível, sendo que então caberia à parte requerida a prova da origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Nesse particular, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil, porque sequer integra a relação processual e porque, nos termos do art. 295 do Código Civil, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
Sendo o crédito ora declarado como inexistente, compete ao ora requerido, caso queira, buscar sua compensação em regresso.
Forte nessas considerações, os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de retirada da negativação incluída perante o Serasa são medidas de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque verifico que, de fato, há inscrição preexistente à dívida da empresa ré no extrato apresentado pelo Serasa (ID 240540604), decorrente de outro débito devido pela parte autora (Protesto em Cartório datado de 29/07/2024).
Desta feita, incide no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Ainda que indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, não há direito à indenização por danos morais, quando houver restrição legítima preexistente, nos termos da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.769882, 20120111880698APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 298) Nesse contexto, verifico que o acesso ao crédito da parte autora já estava anteriormente prejudicado com o protesto antecedente à negativação ora discutida, o que, por conseguinte, afasta a presunção de dano em face de anotação indevida realizada pela empresa demandada.
Forte nessas considerações, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial apenas para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente ação e para determinar que a parte requerida promova a baixa da referida negativação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Serasa, solicitando a exclusão definitiva da anotação de ID 240540604 (vencida em 16/01/2022 e disponibilizada em 24/08/2024, no valor de R$ 4.779,35) dos registros daquele órgão de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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20/07/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/07/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:22
Deferido o pedido de GABRIEL SOUZA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*99-80 (AUTOR).
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09/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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