TJDFT - 0703881-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BARBARA GOMIDE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:15
Outras decisões
-
10/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703881-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA GOMIDE ANDRADE REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BARBARA GOMIDE ANDRADE em desfavor de BANCO C6 S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a correção dos valores cobrados indevidamente em outubro de 2024 e indenização por danos morais.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 230339306), arguindo preliminar de falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar apresentada pelo Banco réu eis que não se discute na causa eventuais débitos pendentes da autora, como argumentado pelo Banco réu, mas a eventual cobrança indevida de encargos.
Insubsistente, pois, os argumentos lançados nesse particular, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que renegociou dívida de cartão de crédito com o réu, tendo efetuado pagamento de entrada e parcelado o saldo restante em 21 parcelas fixas.
Contudo, no vencimento da primeira parcela, não foi possível efetuar o pagamento por ausência do boleto, e o aplicativo do banco não indicava valor a ser pago.
Após contatos infrutíferos com o atendimento do réu, foi surpreendida com cobrança de valor superior no mês seguinte, acrescido de juros e encargos.
Alegou ainda que continuou a receber ligações de cobrança em excesso, mesmo após pagamento, o que lhe causou transtornos emocionais e interferência em sua rotina de trabalho.
O Banco réu, em contestação, reconheceu a existência de falhas nos lançamentos, tendo realizado ajustes posteriores nas faturas da autora.
Afirmou que o valor cobrado em outubro/2024 englobava encargos de atraso e a parcela regular do acordo, sendo corrigido após identificação de crédito e débitos indevidos.
Negou qualquer abusividade nas cobranças ou falha no atendimento ao consumidor.
A prova documental acostada aos autos demonstra que a autora firmou renegociação com o réu e, no vencimento da primeira parcela, não conseguiu efetuar o pagamento por falha da instituição financeira, que não disponibilizou o boleto nem apresentou valor no aplicativo.
O próprio banco, em resposta via ouvidoria, reconheceu que houve erro nos lançamentos, com inclusão de crédito indevido e débitos decorrentes de parcelamento rotativo, posteriormente estornados.
Ainda que os valores tenham sido ajustados, é evidente que houve falha na prestação do serviço, pois a ausência de informações claras e acessíveis ao consumidor comprometeu o cumprimento do acordo e gerou cobranças indevidas, evidenciado pela fatura de outubro (ID 230339312, página 15), na qual, mesmo com os ajustes, foi efetuada a cobrança de R$ 5.854,76, em valor superior a duas parcelas (R$ 5.068,22), como era esperado, revelando uma cobrança a maior de R$ 786,54.
Nesse contexto, comprovado o pagamento, pela autora, de encargos decorrentes do atraso na primeira parcela da renegociação — atraso este causado exclusivamente por falha do banco —, impõe-se a devolução em dobro desses valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais alegados, porém, necessário ressaltar que a determinação para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados a maior já representa uma punição ao Banco réu pelo vício de serviço, o que afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório imaterial, eis que tal medida representaria uma dupla penalidade ao Banco réu pelo mesmo fato.
Além disso, não foram comprovadas as ligações reiteradas realizadas antes e após a renegociação, o que também leva ao natural indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o Banco réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.573,08 (mil quinhentos e setenta e três reais e oito centavos), a título de repetição de indébito dos encargos cobrados indevidamente na fatura vencida em 10/10/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BARBARA GOMIDE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:49
Outras decisões
-
09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de intimação
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17/01/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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