TJDFT - 0701289-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701289-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAMIRYS DE LIMA SILVA ALVES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 238946749.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Não foi realizada restrição no cadastro do veículo.
Retiro o sigilo dos autos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:22
Outras decisões
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16/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:18
Declarada incompetência
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13/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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12/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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