TJDFT - 0731752-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PIMENTEL ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PIMENTEL ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731752-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA IZABEL PIMENTEL ARAUJO EXECUTADO: AMADEU FREITAS NETO, MARIA DAS GRACAS MAGALHAES FREITAS, RAFAELLA LEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b) cartão de assinaturas do contrato de locação ID 239850357 a fim de demonstrar a legitimidade das assinaturas, tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, resultou na mensagem “ Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”; c) comprovante de pagamento do IPTU, tendo em vista que o documento ID 239850356 não faz qualquer menção à finalidade do pagamento efetuado; d) esclarecimentos sobre a divergência entre o valor cobrado a título de IPTU e aquele indicado no ID 239850356, bem como a cobrança relativa ao seguro contra incêndio, pois a cláusula 6ª atribui ao locatário a responsabilidade pela contratação do seguro, juntando aos autos documentos que comprovem as alegações; e) alternativamente ao cumprimento do item anterior, poderá junta aos autos novo demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda sem a inclusão dos valores relativos ao IPTU e ao seguro contra incêndio; f) comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700778-50.2025.8.07.0011
Marcelo Santos de Jesus
Lindeus Pereira de Araujo Junior
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:35
Processo nº 0701289-78.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tamirys de Lima Silva Alves
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:09
Processo nº 0703881-50.2025.8.07.0016
Barbara Gomide Andrade
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:30
Processo nº 0702822-24.2025.8.07.0017
Juraci Lima dos Santos Oliveira
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:32
Processo nº 0754370-91.2025.8.07.0016
Blenda Cavalcante de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 19:32