TJDFT - 0701683-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701683-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DE MORAIS REQUERIDO: SIRLEI SANCHES MORENO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DE MORAIS em face de REQUERIDO: SIRLEI SANCHES MORENO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
Embora a matéria envolva questões técnicas, a análise da documentação acostada aos autos, somada à decisão já proferida pelo Conselho Regional de Odontologia no processo ético (Id 223947036), é suficiente para formar convicção sobre os fatos, dispensando perícia complexa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a SIRLEI SANCHES MORENO, alegando, em breve síntese, que procurou a requerida em setembro de 2021 para orçamento de prótese fixa total superior.
A requerida, após avaliação, informou que o valor do tratamento seria de R$ 10.000,00.
Alega que ficou acordado que o tratamento incluiria a prótese fixa superior e limpeza da dentição inferior.
Pagou inicialmente R$ 7.000,00 em setembro, R$ 1.000,00 em outubro e R$ 500,00 em novembro de 2021, totalizando R$ 8.500,00.
Sustenta que a requerida informou que ele ainda possuía massa óssea e dois dentes que seriam âncora para a prótese fixa, mas que, após o início do tratamento, a requerida fez apenas uma prótese parcial removível ao invés da prótese fixa combinada, e posteriormente o abandonou, não atendendo suas ligações e alegando estar de atestado médico.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o autor estava ciente do tratamento conservador proposto, tendo aceitado e autorizado o procedimento através de termo de consentimento.
Argumenta que o tratamento dependia de fatores biológicos e não apenas científicos, exigindo do paciente cuidados rigorosos com alimentação, higienização e abstenção de cigarro e álcool.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida ao realizar tratamento dentário no autor, especificamente a ausência de informação adequada e clara sobre o objeto do contrato (a confecção de prótese fixa ou prótese parcial removível), bem como se houve abandono do paciente durante o tratamento.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço odontológico pela requerida, pois não ficou comprovado que o requerente foi devidamente informado sobre o procedimento médico contratado e nem se houve a conclusão dos serviços.
Os documentos trazidos aos autos, em especial o relatório do Conselho Regional de Odontologia (CRO-DF) (Id 223947036, pág. 65/71), demonstram que após a confecção da prótese, a requerida não deu continuidade ao acompanhamento do paciente, o que configura abandono do tratamento, violando o dever profissional previsto no Código de Ética Odontológica.
Acrescenta-se, ainda, que o próprio CRO-DF, órgão competente para fiscalizar a conduta ética dos profissionais de odontologia, após regular processo administrativo, reconheceu a infração ao Código de Ética Odontológica por parte da requerida, conforme se verifica do Acórdão CRO-DF nº 16/2023 (Id 223947036, pág. 79), que aplicou à requerida a pena de advertência confidencial em aviso reservado por ter infringido os artigos 9º, incisos III, VII e XIV e o artigo 11 do Código de Ética Odontológica.
Nos termos do direito aplicável ao caso, o profissional liberal responde subjetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14, §4º, do CDC), sendo necessária a demonstração de culpa.
Na hipótese, a culpa da profissional restou evidenciada pelo abandono do tratamento e pela ausência de esclarecimentos adequados ao paciente sobre o tratamento proposto, condutas reconhecidas como infrações éticas pelo órgão de classe. É dever do profissional da área de saúde informar adequadamente o paciente sobre o tratamento a ser realizado, suas alternativas, riscos e benefícios, obtendo seu consentimento expresso antes de iniciar o procedimento.
Além disso, o profissional tem o dever de zelar pela saúde do paciente, não podendo abandoná-lo no curso do tratamento, salvo por motivo justificável.
No caso dos autos, tais deveres foram manifestamente descumpridos pela requerida.
Trata-se, pois, de falha na prestação do serviço pela requerida, que violou o dever de informação ao paciente sobre o real procedimento contratado e abandonou o paciente durante o tratamento, gerando danos materiais passíveis de reparação.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou o pagamento do valor de R$ 8.500,00 pelos serviços odontológicos que não foram adequadamente prestados.
O valor pago corresponde a 85% do preço total acordado para o tratamento completo, que seria de R$ 10.000,00.
Considerando que o tratamento foi iniciado, mas não foi concluído conforme o contratado, e que há necessidade de o autor buscar outro profissional para finalizar o tratamento, a restituição integral do valor pago é medida que se impõe, a fim de que o autor possa custear o mesmo serviço com outro profissional.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar da conduta irregular da profissional, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Ainda que o autor tenha experimentado desconforto e aborrecimento com a situação, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais, especialmente considerando que o CRO-DF já aplicou sanção disciplinar à profissional.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (novembro/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SIRLEI SANCHES MORENO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/02/2025 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:05
Outras decisões
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28/01/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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