TJDFT - 0723878-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723878-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA REU: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA, AQUINO ADVOGADOS SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 246048472).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Além disso, a petição inicial sequer foi recebida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 13 de agosto de 2025, 12:29:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2025 22:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:20
Declarada incompetência
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:55
Suscitado Conflito de Competência
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723878-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
H.
V.
D.
L.
RÉUS: S.
B.
V.
D.
L., A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA F.
H.
V.
D.
L. exercitou direito de ação em face de S.
B.
V.
D.
L. e de A.
A. por meio do presente processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas à revisão de acordo de partilha, com pedido alternativo de anulação de negócio jurídico, tendo deduzido também pedido em sede de tutela provisória de urgência.
Infere-se da causa de pedir que o autor pretende a revisão do acordo extrajudicial outrora realizado com a parte ré nos autos de n. 0701855-61.2024.8.07.0001, com fundamento nas normas jurídicas previstas no art. 505, inciso II, do CPC, e nos arts. 317 e 480 do CC, e, de modo alternativo, a anulação do acordo, com fundamento nas normas jurídicas previstas nos arts. 138 a 157 e 171, inciso II, do CC.
A petição inicial foi distribuída em 09.05.2025 originariamente para o r.
Juízo de Direito da 3.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, que proferiu r. decisão declinando da competência para este Juízo em virtude da extinção do processo n. 0718600-82.2025.8.07.0001 sem resolução do mérito (ID: 235439630).
No entanto, ao consultar o sistema PJe constatei que, anteriormente, no dia 28.04.2025, a parte autora havia ajuizado ação idêntica distribuída para o r.
Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (autos n. 0721586-09.2025.8.07.0001), o qual proferiu a r. sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (ID: 233923100).
Como se sabe, uma ação é idêntica a outra quando contém (ou reproduz) os mesmos elementos essenciais, ou seja, partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2.º, do CPC).
Ocorre que o art. 286, inciso II, do CPC, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É importante ressaltar que, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido relativos à ação distribuída em 10.04.2025 para este Juízo (autos n. 0718600-82.2025.8.07.0001) são distintos daqueles referentes à presente demanda, haja vista que, na causa de pedir daquela ação, o autor afirmou que, depois de iniciar o cumprimento das obrigações, percebeu que havia sido “induzido a erro por informações incorretas sobre as balizas fundamentais do pacto”; que se encontrava sob “forte coação”, e que “o contrato contém graves vícios que o maculam pela chamada onerosidade excessiva”.
Por isso, formulou pretensão para não anular o acordo outrora celebrado, senão, tão-somente, sua revisão judicial “reconhecendo a existência de vícios sanáveis”.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, conclui-se pela prevenção do r.
Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível de Brasília.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos adotados por paradigmas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DISTINTOS.
IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO.
PREVENÇÃO.
CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SOLUÇÃO QUE PRESTIGIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante.
A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta. 2.
A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda.
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta (REsp 819.862/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 249). 3.
No caso, em que pese o período do inadimplemento mencionado nas ações de busca e apreensão sejam distintos, há a identidade de partes e repetição do pedido para consolidar a propriedade do automóvel em favor do credor fiduciário, o que impõe a redistribuição por dependência dos autos de origem. 4.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (TJDFT.
Acórdão 1960485, 0742204-12.2024.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 27.1.2025, publicado no DJe: 08.02.2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BUSCAS E APREENSÕES EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMBASADAS EM CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E NO MESMO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na hipótese, o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão que tramitou perante o d.
Juízo suscitante, cuja causa de pedir dizia respeito à inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato de alienação fiduciária, cuja ação foi extinta sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII, do CPC.
Posteriormente, o credor fiduciário ajuizou nova ação de busca e apreensão, cuja causa de pedir é nova mora injustificada relativa ao mesmo contrato. 2.
Há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de consolidação da propriedade do bem alienado em nome do credor fiduciário, estabelecendo inevitavelmente um critério de competência funcional do Juízo.
Deve-se reconhecer a prevenção do d.
Juízo suscitante, razão pela qual não há falar em irregularidade na redistribuição, àquele Juízo, da nova ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta, com apoio no art. 286, II, do CPC. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 14.ª Vara Cível de Brasília, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão 1919317, 07330697320248070000, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 09.09.2024, publicado no PJe: 23.09.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
JUÍZO NATURAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos que o autor/agravante, em 28.4.2023, ajuizou perante o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ação de repactuação de dívida em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, que foi extinta por sentença sem julgamento de mérito. 1.1.
Em 13.7.2023 (ID 165278744), o autor ajuizou no Juízo da 2.ª Vara Cível de Taguatinga nova demanda com petição inicial idêntica (mesma partes, causa de pedir e pedido). 2.
A norma inserta no art. 286, II do Código de Processo Civil traz a regra da distribuição em razão da prevenção por dependência, ou seja, quando uma demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito e outra com o mesmo pedido é reiterada.
Trata-se de regra de competência para evitar que a parte consiga burlar o princípio do juiz natural. 2.1.
Nessa linha, extinta ação sem resolução de mérito distribuída anteriormente, uma nova ação com o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes, mesmo que em litisconsórcio com terceiro, também será distribuída ao juízo prevento que primeiro recebeu a demanda do autor. 3.
No caso dos autos, tratando-se reiteração da ação anterior na qual fora extinta, sem resolução do mérito, a nova demanda deverá ser distribuída por dependência ao mesmo juízo que extinguiu a ação anteriormente, pois é considerado prevento. 3.1.
Fato de o agravante justificar a distribuição da nova ação na Circunscrição de Taguatinga em razão de mudança de seu domicílio para referida circunscrição não tem o condão de afastar a regra do CPC, que define a natureza absoluta da competência do Juízo que analisou a primeira ação ajuizada com o mesmo objetivo. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1816076, 07298464920238070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.02.2024, publicado no PJe: 26.02.2024).
Ante tudo o quanto expus, e em conformidade com o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para conhecer da demanda e, de efeito, determino a imediata remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, o r.
Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), com as respeitosas homenagens e mediante as anotações pertinentes.
Brasília, 20 de maio de 2025, 22:08:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:12
Declarada incompetência
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2025 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2025 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:26
Declarada incompetência
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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