TJDFT - 0713421-70.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:55
Outras decisões
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03/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713421-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENONE GONZAGA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Benone Gonzaga Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de pintor e que sofreu acidente do trabalho em 11/10/04, consistente em lesão do ombro esquerdo causada por queda de escada durante o trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/05/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/10/04 a 06/09/11.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior esquerdo resultante de fratura de úmero proximal, tratada de forma conservadora, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos gesos de elevação do ombro.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 06/09/11, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 07/09/11, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Outras decisões
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19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:18
Outras decisões
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21/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:18
Nomeado perito
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17/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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