TJDFT - 0720968-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720968-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BRITO DA CUNHA REU: DENNYS GARCIA XAVIER S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO BRITO DA CUNHA em face de DENNYS GARCIA XAVIER.
A parte demandante informa que houve a satisfação da obrigação pela parte demandada.
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação, eis que não há mais interesse processual para a sua continuidade.
Forte em tais razões e fundamentos, com base nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c art. 51, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 06:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 16:32
Decorrido prazo de DENNYS GARCIA XAVIER em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:46
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:20
Expedição de Carta.
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720968-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BRITO DA CUNHA REU: DENNYS GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contestação.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 23:15
Outras decisões
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26/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:57
Outras decisões
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16/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de EDUARDO BRITO DA CUNHA - CPF: *11.***.*30-44 (AUTOR)
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23/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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