TJDFT - 0706794-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/08/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 21:41
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706794-60.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: KAMILLA VASCONCELOS MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de KAMILA VASCONCELOS MATOS, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que a ré é titular da conta contrato n. 1936.020-7, sendo a unidade consumidora dos serviços de distribuição de energia elétrica por ela ofertados.
Informou que realizou inspeção na unidade consumidora da ré e que na ocasião foi constatado que o medidor estava irregular.
Alegou que foi iniciado procedimento administrativo impulsionado pela lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 125843, sendo oportunizado à ré a apresentação de defesa.
Narrou que foram normalizadas as instalações na unidade e que, posteriormente, foi iniciado procedimento de recuperação de receita, oportunidade em que foi constatada a existência de débito no valor de R$35.699,80, referente ao período de 01/07/2020 a 17/05/2022.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$43.709,24.
Juntou documentos (id 194863035 a 194865204).
Determinada a citação por edital da ré (id 220756734).
Citada por edital a ré não se manifestou nos autos (id 225091250).
A Curadora Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral (id 231069372).
Réplica (id 233499059).
Determinado o retorno dos autos para sentença (id 236411281). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato e as provas pleiteadas pelas partes não se mostraram pertinentes para o deslinde do feito.
Destaco que a negativa geral deduzida pelo curador especial torna controvertidos todos os fatos trazidos na petição inicial, não deixando, assim, que se operem os efeitos da revelia previstos pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ação monitória, procedimento previsto pelo artigo 700 do Código Civil, estabelece como requisito para o deferimento de sua inicial, a apresentação de prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Tal prova “é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.”[1] Traga-se à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "Para que seja viável o procedimento monitório, é suficiente que o autor alegue, v.g., a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e forneça ao juiz prova escrita que lhe permita chegar a um mero juízo de probabilidade.
Nada mais" [2] No mesmo esteio é o raciocínio de Humberto Theodoro Júnior: "O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo"[3].
Na hipótese dos autos, a inicial foi instruída com termo de ocorrência de inspeção n. 125843, lavrado em 25/04/2022, no qual constatou que a unidade consumidora da ré não havia medição do consumo de energia elétrica (id 194863035).
Foi expedida carta de comunicação para a ré sobre esses fatos, informando acerca do débito e oportunizando o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa (id 194863038).
Foi apresentada, ainda, planilha indicando a revisão do consumo (id 194863039) e fatura encaminhada para a ré para a cobrança do débito (id 194863040).
De outro lado, a ré não se desincumbiu de comprovar a inexistência de qualquer irregularidade ou ainda o pagamento da dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que os documentos acima indicados, aliados à planilha de débito de id 194863041 são certos, não havendo qualquer vício capaz de retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 43.709,24 (quarenta e três mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a partir de 23/04/2024 (planilha de id 194863041).
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo.
Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, Código de Processo Civil), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] RJ 238/67 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto e BONDIOLI, Luis Guilherme.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Questões do Novo Direito Processual Civil.
Juruá, 1999, p. 272. [3] THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 38ª.
Ed, Forense, 2007, p. 368. -
23/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Outras decisões
-
09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KAMILLA VASCONCELOS MATOS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Outras decisões
-
09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:14
Outras decisões
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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