TJDFT - 0737784-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737784-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REU: BRASIL BATISTELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como frisado em decisões anteriores, a princípio não se verifica qualquer óbice a que a própria parte autora, como responsável pela obra, promova as alterações cadastrais vindicadas na presente ação, sendo certo que as autoras não demonstraram no caso qualquer obstáculo, impossibilidade ou recusa da Receita Federal em aceitar as alterações cadastrais pretendidas, de modo que até o momento não se vislumbra utilidade/necessidade do presente procedimento (artigo 17 do CPC).
As autoras argumentam ao id 246595177 que "o direito que se busca a satisfação é aquele relativo à simples alteração da situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, mais especificamente junto ao CNO (Cadastro Nacional de Obras), para que se conste a conclusão da obra e, consequente emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND)".
Como já ressaltado anteriormente, consoante a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 2.061, de 20 de dezembro de 2021, artigo 5º, inciso I, são responsáveis pela inscrição no CNO o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, caso em que aparentemente se enquadra a parte autora.
Ainda prevê o parágrafo único do mesmo artigo que a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
Já para ter acesso à Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União basta acessar o site da Receita Federal e informar o CNPJ do interessado.
Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, os incisos I e II do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.061, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 preveem que a situação cadastral da obra poderá ser alterada por iniciativa de seu representante.
Assim, em princípio, não há impedimento para que as partes autoras procedam à alteração da situação cadastral da obra, porquanto se enquadram no conceito de Responsável.
Assim, concedo derradeira oportunidade à parte autora para que apresente alguma negativa ou recusa da Receita Federal ou de outro órgão da administração para alteração da situação cadastral da obra em comento, o que ainda não foi apresentado nos autos.
Deverão ainda emendar a inicial para comprovar a impossibilidade de efetuar a alteração por meio do Portal e-CAC, bem como comprovar a impossibilidade alegada na inicial de promover a averbação das edificações na matrícula do imóvel e a emissão do Habite-se.
Prazo final de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 21:49:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/09/2025 22:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:14
Outras decisões
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08/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (AUTOR), SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (AUTOR)
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28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737784-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REU: BRASIL BATISTELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende providências da ré que são a princípio também de sua responsabilidade e passíveis de realização pela própria parte contratante, ora autora, envolvendo o caso documentos acessíveis a qualquer cidadão mediante simples consulta em cadastros públicos de dados.
O Cadastro Nacional de Obras de Construção Civil (CNO) é banco de dados gerenciado pela Receita Federal que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis.
O serviço é gratuito para o cidadão e o atendimento imediato, conforme consulta ao sítio eletrônico gov.br.
Consoante a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 2.061, de 20 de dezembro de 2021, artigo 5º, inciso I, são responsáveis pela inscrição no CNO o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, caso em que aparentemente se enquadra a parte autora.
Ainda prevê o parágrafo único do mesmo artigo que a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
Ademais, segundo o artigo 17 da mesma instrução normativa, a inscrição e a alteração cadastral no CNO podem ser realizadas pelo interessado, por meio do sistema CNO, disponível na Internet.
Já para ter acesso à Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União basta acessar o site da Receita Federal e informar o CNPJ do interessado.
Ou seja, a princípio não se verifica qualquer óbice a que a própria parte autora/interessada, como responsável pela obra, promova as alterações cadastrais vindicadas na presente ação, sendo certo que as autoras não demonstraram no caso qualquer obstáculo, impossibilidade ou recusa da Receita Federal em aceitar as alterações cadastrais pretendidas, de modo que até o momento não se vislumbra utilidade/necessidade do presente procedimento (artigo 17 do CPC).
Portanto, deverá a parte autora justificar adequadamente o interesse de agir no caso, uma vez que a princípio não se trata de documentação na posse exclusiva da ré, mas de domínio público, nem de atos que devam ser executados exclusivamente por ela, comprovando nos autos eventual negativa/indeferimento obtido na esfera extrajudicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de extinção sem mérito da ação.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:37:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:36
Outras decisões
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08/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 05:37
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737784-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REU: BRASIL BATISTELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar o contrato que vincula as partes e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:14:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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