TJDFT - 0708190-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso-GO
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708190-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo procedimento comum, por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo consta da inicial, a parte autora é domiciliada na Comarca de Valparaíso-GO (ID 240014746), que possui Comarca própria.
A sede do Banco Bradesco está localizada na cidade de OSASCO-SP.
Em que pese a conta bancária do autor seja originária da agência Gama, cediço que as ações ajuizadas contra bancos devem ser propostas no lugar da sede da instituição, conforme previsão do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil.
Constata-se, assim, a escolha aleatória do foro, circunstância na qual é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, nos termos da atual redação do art. 63, § 5º, do CPC/15, qual seja, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
O critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Guará, no âmbito de ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor domiciliado no Guará/DF.
Inicialmente distribuído à 20ª Vara Cível de Brasília, o feito foi remetido à Vara Cível do Guará, de ofício, sob o fundamento de que o ajuizamento caracterizaria escolha aleatória de foro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o consumidor pode ajuizar ação de repactuação de dívidas em circunscrição judiciária diversa de seu domicílio, sem qualquer outro fator de conexão com o foro eleito, e se, em tais hipóteses, é cabível a declinação de competência territorial de ofício, diante da caracterização de foro aleatório.
III.
Razões de decidir 3.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, seja ele consumidor ou não, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 4.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com a sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei nº 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 5.
A organização judiciária do Distrito Federal, orientada por critérios de proporcionalidade entre população e estrutura judiciária, reforça a vedação ao ajuizamento aleatório, conforme Nota Técnica 08/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do DF.IV.
Dispositivo.6.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da Vara Cível do Guará. (Acórdão 1997809, 0709007-32.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Patente, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, já que, tal como acima mencionado, não obstante a competência ser territorial, a escolha do foro não pode se dar de maneira aleatória, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso-GO, local do domicílio da parte autora.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
23/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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