TJDFT - 0726519-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726519-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão de efeito suspensivo (AGI 0724327-25.2025.8.07.0000), passo a apreciar o pedido antecipatório.
Neste descortino, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos contratos nº 0124139361, 0158233425, 0159447828, 0165393211, 0207486662 e 020755540 em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 3.000,00 até R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.
A probabilidade do direito se mostra presente diante da prova dos contratos e da formulação prévia de pedido de cancelamento administrativo, o que vai ao encontro da Resolução nº 4.790/20 – BACEN.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que a manutenção dos descontos compromete a subsistência da parte autora, ainda mais considerando o caráter alimentar da verba objeto de desconto.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ESTORNO DE VALORES DEBITADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 2.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 3.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 4.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 5.
Em relação ao pedido de abstenção dos descontos de empréstimos na conta corrente do agravante, restou demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6.
No que tange pedido de estorno de valores já debitados na conta corrente do agravante de julho a outubro/2023, os quais ainda não foram apurados, faz-se necessário um mínimo de contraditório, o qual ainda não houve no presente feito, de modo que não há que se falar em presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar que o banco agravado se abstenha de efetivar descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos de empréstimos objetos da lide até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1819134, 07462732420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A medida é plenamente reversível, já que os descontos podem ser retomados, caso haja a improcedência da pretensão.
Quanto a eventual pedido de restituição de valores descontados após o requerimento administrativo, entendo que incabível, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), diante do fato de demandar dilação probatória para a questão, o que prejudica a análise em sede de cognição sumária.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins da Súmula 410/STJ, e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:11
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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