TJDFT - 0701789-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CINTIA BERNARDINO DE SOUZA VENTURA FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701789-23.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CINTIA BERNARDINO DE SOUZA VENTURA FONTENELE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em desfavor de CÍNTIA BERNARDINO DE SOUZA VENTURA FONTENELE.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada (ID. 234282407), não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 237191312.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$14.432,13 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), bem como condeno a requerida ao pagamento de multa contratual no percentual de 2% do total a ser pago (cláusula décima do contrato de ID. 224931450); o referido valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação – salvo a multa contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CINTIA BERNARDINO DE SOUZA VENTURA FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CINTIA BERNARDINO DE SOUZA VENTURA FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:47
Outras decisões
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14/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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