TJDFT - 0727553-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:34
Outras decisões
-
05/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 19:23
Desentranhado o documento
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05/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de EXCELENCIA EM SERVIR LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EXCELENCIA EM SERVIR LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727553-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXCELENCIA EM SERVIR LTDA REU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Sublinho que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, diante das manifestações de ambas as partes e objetivando a correta e adequada compreensão da lide, determinou-se a produção de prova documental suplementar, a qual encontra fundamento no art. 435 do estatuto processualista civil.
Ademais, friso que a preliminar suscitada foi rejeitada por se confundir com o mérito.
Caso o requerido discorde do posicionamento adotado pelo juízo, deverá se valer dos recursos adequados para tanto, o que não é o caso dos embargos declaratórios.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o cumprimento das determinações exaradas na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:24:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727553-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXCELENCIA EM SERVIR LTDA REU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os embargos monitórios id 243336402 são tempestivos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 19:55:34.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EXCELENCIA EM SERVIR LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EXCELENCIA EM SERVIR LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:40
Deferido o pedido de EXCELENCIA EM SERVIR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AUTOR).
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24/06/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a EXCELENCIA EM SERVIR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AUTOR).
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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