TJDFT - 0737893-19.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCILA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCILA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737893-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCILA FERREIRA, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737893-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCILA FERREIRA, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cobranças de aluguel decorrentes de contrato de locação de bem imóvel (id. 11829383).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/09/2020 (decisão de id. 72069352, publicada no DJe em 16/09/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 241654723). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada cobranças de aluguel decorrentes de contrato de locação de bem imóvel, que, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCILA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737893-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCILA FERREIRA, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 21:45:49.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:45
Processo Desarquivado
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30/08/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:51
Indeferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:28
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:53
Arquivado Provisoramente
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28/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCILA FERREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:46
Recebidos os autos
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11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:38
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:41
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 03:26
Decisão interlocutória - deferimento
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23/07/2020 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2020 05:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 12:27
Recebidos os autos
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13/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 03:46
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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06/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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05/02/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 01:52
Publicado Despacho em 27/01/2020.
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24/01/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 15:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 12:38
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 01:18
Decorrido prazo de NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 02:39
Publicado Edital em 21/10/2019.
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18/10/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 21:28
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 12:22
Expedição de Edital.
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30/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
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30/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
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26/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2019.
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23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
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20/08/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 04:11
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 20:00
Recebidos os autos
-
07/08/2019 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:15
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 11:19
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2019.
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22/07/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 02:29
Publicado Certidão em 19/07/2019.
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18/07/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
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28/06/2019 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 15:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 05:51
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 02:22
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2018 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2018 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 19:13
Recebidos os autos
-
05/03/2018 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/02/2018 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2018 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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05/12/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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