TJDFT - 0721573-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721573-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, exclua-se a baixa da parte ré.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do Sr(a).
VALDENEI DE SOUZA CARVALHO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721573-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, exclua-se a baixa da parte ré.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do Sr(a).
VALDENEI DE SOUZA CARVALHO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 13:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721573-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALDENEI DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra VALDENEI DE SOUZA CARVALHO, fundada em cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça e apresentou embargos monitórios.
O autor apresentou impugnação aos embargos.
As partes e o juízo tentaram a autocomposição, mas não foi viável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O réu reconhece a dívida, que, de qualquer modo, está omprovada no id. 132875208, acompanhada de planilha de id. 132875209.
A tese do réu de que a não efetivação dos descontos das parcelas em folha deu-se por culpa do autor está desacompanhada de prova.
Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, ao menos no tocante aos encargos da mora, embora não ao principal, cabia ao réu comprovar essa alegação, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, ficando constituído o título executivo judicial consistente na decisão de id. 132912405.
Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDENEI DE SOUZA CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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