TJDFT - 0704179-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:28
Juntada de consulta renajud
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26/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a indicar conta bancária para transferência de valores deferidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 23 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO e outros, em 09/06/2023 19:52:14, partes qualificadas.
Os executados foram citados, conforme certidões de ID 175937601 e ID 176659248, todavia, não realizaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução.
Na petição de ID 183306078, o exequente requereu pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Juntou planilha atualizada do débito, de 27.809,93.
Foi realizada pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado os seguintes valores: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS -Em 24/01/24 - R$ 1.388,95, CEF, (ID 184614986, fl. 157); -Em 24/01/24 - R$ 14,40, Nu Pagamentos, (ID 184614986, fl. 157); -Em 07/02/24 - R$ 15,05, Nu Pagamentos (ID 186924226 - Pág. 2, fl. 174); -Em 03/02/24 - R$ 1.409,77, Banco Santander (ID 186924227, fl. 178); -Em 25/01/24 - R$ 21,07, Banco Bradesco, (ID Num. 186924229 - Pág. 2, fl. 184).
MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO -Em 24/01/24 - R$ 40,56, Nu Pagamentos, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159); -Em 24/01/24 - R$ 10,33, CEF, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159).
No ID 185916909, fl. 162, os executados apresentaram impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial.
Requerem, com urgência, o desbloqueio dos referidos valores, por serem impenhoráveis.
Na petição de ID 187528625, fl. 200, juntaram documentos comprobatórios até o ID 187528627 - Pág. 17 (fl. 232).
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no ID 195556627, fl. 236, alega que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, e requer o não acolhimento à impugnação e expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada.
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 186931912, fl. 195.
Decido Os executados afirmam na impugnação que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis por serem de natureza salarial.
Em análise detida aos documentos juntados do ID 187528626 até o ID 187528627 - Pág. 17 (fls. 201 a 232), não verifiquei a quem pertence o salário indicado no documento de ID 187528626, fl. 201, tampouco extratos que demonstre o bloqueio realizado nas contas dos executados.
Em que pese tenha o executado CARLOS EDUARDO DOS SANTOS afirmado na impugnação de que os extratos bancários juntados nos autos comprovam a penhora salarial (ID 185916909 - Pág. 2), nos extratos juntados no ID 187528626 - Pág. 15, fl. 215, não consta qualquer bloqueio judicial, nem a que período se referem.
A executada também não conseguiu comprovar nos autos que os valores bloqueados nas suas contas são impenhoráveis, limitando-se a apresentar documentos do INSS e extrato do Banco Nu Pagamentos que não consta qualquer depósito salarial, nem o bloqueio judicial realizado por este Juízo.
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do salário dos executados, e devem ser revertidos ao credor.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, os executados não juntaram documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor do CONDOMINIO 23 dos seguintes valores depositados, mais acréscimos, que deverão ser transferidos para conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 15 dias: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS -Em 24/01/24 - R$ 1.388,95, CEF, (ID 184614986, fl. 157); -Em 24/01/24 - R$ 14,40, Nu Pagamentos, (ID 184614986, fl. 157); -Em 07/02/24 - R$ 15,05, Nu Pagamentos (ID 186924226 - Pág. 2, fl. 174); -Em 03/02/24 - R$ 1.409,77, Banco Santander (ID 186924227, fl. 178); -Em 25/01/24 - R$ 21,07, Banco Bradesco, (ID Num. 186924229 - Pág. 2, fl. 184).
MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO -Em 24/01/24 - R$ 40,56, Nu Pagamentos, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159); -Em 24/01/24 - R$ 10,33, CEF, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159).
Advogada com poderes para receber e dar quitação: KAMILA LOPES CRUZ MENDES (ID 161404736, fl. 10).
Após levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:12
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*40-72 (EXECUTADO)
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06/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:37:30.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
12/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 23.01 PARCIAL R$ 1453,44 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS R$ 1.403,35 MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO R$ 50,89 25.01 PARCIAL R$ 21,07 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS R$ 21,07 02.02 PARCIAL R$ 1409,77 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS R$ 1.409,77 06.02 PARCIAL R$ 15,05 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS R$ 15,05 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
A parte requerida manifestou-se no ID 185916909 - Petição - A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 165600093, fls. 104/108.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 8 161404736 - Ata Síndico 100/101 162411035 - Certidão de ônus 85/87 161404742 - Custas 96/97 161404744 - Planilha de débitos 105/108 165602445 R$ 8.564,74 Convenção/Estatuto do Condomínio 13/69 161404735 - -
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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