TJDFT - 0711717-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
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23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERANEIDE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711717-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERANEIDE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156147007, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167027502. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 159444046).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/05/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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24/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 23:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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14/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:23
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/07/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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