TJDFT - 0704618-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:14
Outras decisões
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07/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Outras decisões
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29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704618-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA REU: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento, no qual, por decisão de ID 204853897, foi delimitada a controvérsia à aferição da higidez do negócio jurídico, especialmente quanto à assinatura digital aposta na contratação, e deferida a realização de perícia técnica para tanto.
Na mesma decisão, foi nomeado perito oficial para conduzir o exame, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora quanto ao custeio.
A parte autora apresentou petição (ID 205090369) manifestando inconformismo com a nomeação do perito.
Alegou, em síntese, que realizou pesquisa e verificou que a especialidade do profissional indicado seria exame grafotécnico, o que não atenderia ao pleito formulado na réplica, que requereu perícia técnica na especialidade de computação/informática para identificação e rastreamento da autoria da assinatura eletrônica.
Sustentou que a questão central versa sobre contrato digital e a necessidade de análise da cadeia eletrônica e do ID do usuário que realizou a contratação.
A parte ré Colégio Ideal Fundamental Ltda. manifestou-se (ID 227771212), sem se opor à nomeação de um expert de confiança do Juízo, seja ele grafotécnico digital ou com especialização em informática, confiando que o profissional nomeado declinará do encargo caso não possua o conhecimento necessário.
Observou que a análise da forma de assinatura, certificação, IP, etc., será objeto da perícia.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica deferida tem por objeto a análise da assinatura digital aposta no contrato que fundamenta a controvérsia, visando apurar a higidez do negócio jurídico.
A questão central, portanto, envolve a validade e a autoria de um ato praticado em meio eletrônico.
O perito nomeado neste feito, além de ser Analista de Redes e de Comunicação de Dados com especialidade em grafotécnica, possui também especialidade como Perito Forense Digital.
Essas qualificações, notadamente a de Perito Forense Digital e a expertise em redes e comunicação de dados, são plenamente adequadas e capacitantes para o desate da lide posta em julgamento, que demanda a análise técnica de elementos digitais, o rastreamento de informações eletrônicas e a aferição da autenticidade e autoria de assinaturas em formato eletrônico.
A análise grafotécnica, por sua vez, pode complementar a perícia digital, a depender da natureza específica da assinatura utilizada.
Desse modo, o profissional indicado possui o conhecimento técnico necessário para investigar os aspectos digitais da contratação em discussão, identificando a cadeia eletrônica, o ID do usuário e outros dados relevantes para comprovar ou refutar a autoria e a validade da assinatura eletrônica.
Considerando as qualificações do perito nomeado e sua aptidão técnica para realizar a perícia no formato digital/eletrônico exigido pela natureza da controvérsia, a impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento.
O perito possui as especialidades que lhe permitem analisar o objeto da perícia conforme requerido pelas peculiaridades do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação à nomeação do perito apresentado pela parte autora (ID 205090369), mantendo-se a nomeação de Sebastião Pereira Filho.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor e, sendo o caso, efetuar o depósito, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:01
Indeferido o pedido de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA - CPF: *20.***.*93-00 (AUTOR)
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28/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704618-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA REU: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a definitiva e oficiado o SPC e SERASA para que suspenda inscrições negativas em nome da Requerente, por inexistir qualquer negócio jurídico com a Requerida, ou caso não seja a melhor forma, seja a Requerida seja compelida realizar a retirada e suspensão das inscrições, no menor prazo possível, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa; seja ao final, julgada procedente a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica, anulando-se o suposto contrato de prestação de serviço educacional, realizado ilicitamente, sem as devidas cautelas de direito, anulando-se os lançamentos de débitos contra a Requerente; seja julgada procedente a presente ação para condenar a primeira Requerida, a reparação do dano moral sofrido pela Requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), constituindo-se como pena máxima pela atitude lesiva daquela instituição na mantença de restrição indevida junto ao SERASA e SPC custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento); seja condenada a SERASA pelo dano moral por ausência de notificação da existência de registro de negativação do nome da Requerente naquele setor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais); sejam deferida a multa capitulada no art. 940 do Código Civil a Requerente, diante da má fé da Requerida, devidamente caracterizada no valor da cobrança de R$12.528,09 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e nove centavos)".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 12.528,09 oriunda de prestação de serviços educacionais ofertada pelo réu COLEGIO IDEAL; relata que os serviços teriam beneficiado "terceiros, que não são de sua convivência"; alega ter obtido informações junto ao réu, no que pertine à formalização de contrato datado em 04.02.2021 com cadastro e telefones de contatos que não lhe pertencem; sustenta a condição de interditada, a partir de 31.01.2020, para, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intentar os pedidos referenciados.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 126460528 a ID: 126463710.
Após intimação do Juízo (ID: 126493825; ID: 130953475; ID: 149233636), a autora promoveu as emendas de ID: 127242480 a ID: 127245351, ID: 130995438 e ID: 150194650.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 133025094), foi manejado o recurso cabível, logrando êxito (ID: 135331671; ID: 148830677).
Pareceres do Ministério Público (ID: 148939891; ID: 151545285).
Acolhida parcialmente a tutela provisória de urgência (ID: 156969660), com revisão pela instância recursal, relativamente à dispensa de caução idônea (ID: 159660594; ID: 173273663).
Em contestação (ID: 162031095), o réu SERASA vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta a higidez da inscrição em cadastro de inadimplentes, em conformidade com enunciado do col.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539); sustenta, ainda, a existência de prévia inscrição dos dados por dívida distinta, com o condão de obstar a compensação pecuniária por danos morais; requer, alfim, a improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, o réu COLEGIO IDEAL apresentou resposta (ID: 164654073), na qual assevera a contratação virtual do vínculo jurídico, relativamente à prestação de serviços educacionais em favor do neto da autora, esta figurando por responsável financeiro do contrato celebrado e, portanto, afastada qualquer conduta ilícita ensejadora de danos materiais e morais; também requer a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 167329419.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou perícia técnica (ID: 167576845); o réu COLEGIO IDEAL dispensou a dilação probatória (ID: 168560753); o réu SERASA quedou inerte (ID: 172146878).
Em parecer, o Ministério Público postulou inquirição de testemunha (ID: 172217502). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico, em especial, acerca da assinatura digital aposta na contratação.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização da perícia técnica, conforme postulado pela parte autora, às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça deferida e, portanto, devendo ser observada a proporção em conformidade com o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional SEBASTIAO PEREIRA FILHO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a conclusão da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 10:21:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704618-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA REU: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, SERASA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 167329419.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
02/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 00:17
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 05:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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11/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 01:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA - CPF: *20.***.*93-00 (AUTOR).
-
19/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 23:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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