TJDFT - 0733435-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733435-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: WILLAME DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de WILLAME DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o bloqueio integral do débito (ID. 167550277 - Pág. 5), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Deixo de determinar a expedição em nome do patrono, uma vez que a procuração apresentada (ID ID. 111975850 - Pág. 1) foi expedida há mais de 07 (sete) anos.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta, verifico que a quantia devida foi bloqueada em sua totalidade na conta de titularidade do requerido.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:39
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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22/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:08
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
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28/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:41
Recebidos os autos
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18/02/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 15:43
Recebidos os autos
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14/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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