TJDFT - 0720649-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
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14/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 10:43
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 08:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULA LUIZA DE ARAUJO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de PAULA LUIZA DE ARAUJO DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:41
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULA LUIZA DE ARAUJO DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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