TJDFT - 0725280-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MARQUES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 20:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:55
Outras decisões
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05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao credor para recolher as custas do cumprimento de sentença, em cinco dias.
As custas recolhidas foram as finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:57
Outras decisões
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247128095) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Ante o teor da petição ID 243400616, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725280-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DA SILVA MARQUES REU: SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SOUSA SENTENÇA EDUARDO DA SILVA MARQUES ingressou com ação monitória em face de SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (cheque - ID 236017568).
Devidamente citada (ID 240097906), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 243041507). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a partir da data de sua apresentação à instituição financeira até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária será realizada pelo INPC até 08/2024 e, a partir desta data, pelo IPCA e juros de mora serão de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 309 e 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de SCHUSTTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:56
Outras decisões
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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