TJDFT - 0700867-03.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MILLENY BARBOSA CANOVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JUNIOR JOSE PASSOS FILHO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LINCOLN SANTIAGO FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700867-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUNIOR JOSE PASSOS FILHO e MILLENY BARBOSA CANOVA Polo Passivo: LINCOLN SANTIAGO FREIRE DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 237841339, a qual transitou em julgado (ID 237857600).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 240189311).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:55
Deferido o pedido de JUNIOR JOSE PASSOS FILHO - CPF: *09.***.*82-25 (REQUERENTE), MILLENY BARBOSA CANOVA - CPF: *76.***.*93-58 (REQUERENTE).
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02/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JUNIOR JOSE PASSOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MILLENY BARBOSA CANOVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MILLENY BARBOSA CANOVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUNIOR JOSE PASSOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:15
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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11/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LINCOLN SANTIAGO FREIRE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/04/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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