TJDFT - 0702338-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL TONET RENSI em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702338-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL TONET RENSI REQUERIDO: CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: RAFAEL TONET RENSI em desfavor de REQUERIDO: CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 242558052, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 11:14
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de acordo
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702338-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL TONET RENSI REQUERIDO: CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 2.235,18, valor referente ao preço atual da Cadeira Nero Cloud vendido pela Requerida e danos morais no valor de R$ 3.000,00 Alega que adquiriu uma cadeira (NERO CLOUD) da Requerida em 14/05/2023, que apresentou problemas em sua estrutura dentro do período de garantia contratual.
Em 14/11/2024, abriu o protocolo nº 240192 junto à Requerida, que informou que enviaria um produto idêntico para substituir a cadeira defeituosa devido à indisponibilidade de peças, proposta aceita pelo Requerente.
No entanto, a Requerida exigiu que o Requerente embalasse o produto defeituoso em uma única caixa lacrada e aguardasse a coleta para posterior perícia, somente então sendo liberado o envio da cadeira nova.
Em 19/11/2024, o Requerente envolveu assento e encosto em plástico-bolha e acomodou o restante das peças em uma caixa lacrada, mas a Requerida rejeitou a forma de acondicionamento apresentada.
Formalizou queixa junto ao PROCON-DF em 24/11/2024, que solicitou à Requerida a substituição da cadeira defeituosa sem imposição de condições que dificultassem o exercício do direito à garantia.
Diante das inúmeras tentativas frustradas, a falta de disponibilidade do Requerente para continuar intermediando coletas que não se concretizam e o prejuízo pessoal e profissional que toda essa situação tem gerado, o Requerente se vê impossibilitado de seguir tentando solucionar a questão de forma extrajudicial.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a cadeira adquirida pelo autor apresentou defeito e a empresa se dispôs a realizar a troca do produto.
A empresa exigiu que o produto fosse embalado em uma única caixa lacrada para garantir a integridade do produto durante o transporte.
A empresa tentou realizar a coleta do produto, mas o autor não estava disponível nas datas agendadas.
A empresa sugeriu que o autor entregasse o produto diretamente no centro de distribuição da transportadora, mas o autor não conseguiu realizar a entrega conforme as condições estabelecidas.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A principal questão jurídica envolve a obrigação da requerida restituir o valor do produto defeituoso e se a imposição de condições abusivas para o exercício do direito à garantia é fato ensejador de indenização por danos morais.
A exigência de embalagem única e lacrada imposta pela requerida pode ser considerada abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC), pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e dificulta o exercício do direito à garantia.
A postura da requerida ao rejeitar a forma de acondicionamento apresentada pelo autor e a falta de celeridade na resolução do problema demonstram uma prática contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, a tentativa de entrega frustrada e a falta de instrução adequada à transportadora para realizar a coleta nas condições combinadas evidenciam a falha na execução da garantia.
Assim, cabível a restituição do valor do bem defeituoso.
O autor pleiteia a restituição do valor do produto atual veiculado no site da ré, R$ 2.235,18.
Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. À parte ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
Forte nessas considerações, entendo que a requerida comprovou e o autor pagou o valor de R$ 1.751,20, conforme nota de id 230011950, o que implica na ocorrência de fato extintivo do seu direito.
Isso porque, nos termos do art. 35 do CDC, o não cumprimento da oferta implica na exigência do cumprimento da obrigação, na aceitação de produto equivalente ou na rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
Assim, cabível a devolução do valor pago.
O descumprimento contratual decorrente da recusa ou demora de substituição do bem que apresenta defeito ou da devolução do valor correspondente, não tem aptidão, por si só, para caracterizar violação a direitos da personalidade e ensejar no dever de reparação por danos morais.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Ora, a autora não sofreu nenhum dano à sua personalidade, nem mesmo humilhação ou constrangimento.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, e necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes a existência de ato doloso e de prejuízo.
Quando a conduta da parte reflete apenas o exercício do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não é cabível sua condenação por litigância de má-fé DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.751,20 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), à título de restituição, atualizado monetariamente desde 14/05/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A ré terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da parte requerente o produto a ser devolvido, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL TONET RENSI em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de intimação
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13/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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