TJDFT - 0722159-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JANNINI ROSA DA SILVA *56.***.*09-03 em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722159-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA REU: JANNINI ROSA DA SILVA *56.***.*09-03 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora ajuizou ação de restituição de valores em face da ré, em virtude de rescisão contratual em face de suposto inadimplemento por parte da requerida.
A ré pugna, em preliminares, pela incompetência deste juízo diante da existência de cláusula de eleição de foro.
Da análise dos autos verifico, em que pese as alegações autorais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, não se tratando de relação de consumo.
O contrato objeto da lide trata-se de contrato de edição de obra literária, no qual o autor de uma obra literária, a requerente, cede a editora, ora requerida, o direito de editar e publicar sua obra, reproduzindo-a num número determinado de exemplares e realizando a sua difusão ao público (inclusive constando cláusulas acerca de sua divulgação em ambiente virtual, indicação para livrarias parceiras e disponibilização da obra em markets places), pelo prazo de 24 meses.
Contratos como o objeto dos autos não se adequam ao microssistema consumerista, a requerente, na qualidade de autora de obra literária, não se mostra como destinatária final do serviço em si, ocorrendo uma verdadeira parceria entre as partes com o objetivo de disponibilização da obra ao público em geral, restando, inclusive, consignada forma de remuneração da autora acerca das obras comercializadas nas plataformas de market place.
Ressalte-se que o contrato de edição de obras literárias possui, inclusive, normas específicas na Lei nº9610/98 (Direitos Autorais) em seus artigos 53 ao 67.
O contrato, portanto, se submete ao que disposto na legislação supracitada e no sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/02), não estando configurada relação de consumo.
Ambas as partes juntam aos autos o contrato entabulado, no qual se constata existência de cláusula de eleição de foro (cláusula sétima), elegendo o foro da cidade de Cabo Frio/RJ como aquele competente para dirimir as questões advindas do contrato.
O art.63 do CPC autoriza a eleição de foro pelas partes, respeitados os requisitos do caput e do §1º, o que é o caso dos autos, uma vez que a cláusula consta em instrumento escrito, faz alusão a negócio jurídico determinado, e guarda pertinência com o domicílio de uma das partes (endereço da ré na cidade de Cabo Frio no RJ).
Tratando-se de relação jurídica de natureza cível e existindo estipulação contratual válida de eleição de foro, caberia a autora demonstrar a sua abusividade de forma concreta, entretanto, não o fez, limitando-se a arguir que a relação entre as partes é de consumo, o que não se mostra correto no caso.
Portanto, diante da natureza jurídica paritária da relação entre as partes, incabível qualquer tipo de presunção acerca de tal abusividade.
Dessa forma, deve prevalecer o foro de eleição estipulado no contrato, o que configura a incompetência deste Juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Considerando que há determinação de Penhora no rosto dos autos no presente feito (ID. 232601499), oficie-se o juízo da 12ªVara Cível de Brasília, comunicando-o acerca da extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 16:39
Expedição de Termo.
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11/04/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:12
Outras decisões
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11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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