TJDFT - 0703445-36.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HELDER ALVES CORREIA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:54
Homologada renúncia pelo autor
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/09/2025 04:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/08/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HELDER ALVES CORREIA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703445-36.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELDER ALVES CORREIA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por HELDER ALVES CORREIA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visando à imediata reativação, no prazo de até 24 horas, do contrato/cadastro de parceria firmado entre as partes, com consequente liberação de acesso à Plataforma Tecnológica UBER, de modo a permitir que o autor retome suas atividades, possa angariar clientes e dar continuidade à sua fonte de renda.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da petição inicial, à documentação que a acompanha e aos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, entendo que não se demonstrou elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a existência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência.
Conforme se depreende da narrativa constante na inicial e dos documentos acostados aos autos, a exclusão do autor da plataforma da parte requerida ocorreu em junho de 2021, o que indica considerável lapso temporal entre o fato alegado e o ajuizamento da ação.
Tal circunstância, por si só, fragiliza a alegação de urgência, já que não se evidencia a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à requerida, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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