TJDFT - 0717248-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 06:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO RESENDE CAIXETA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717248-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO RESENDE CAIXETA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais proposta por Rodrigo Augusto Resende Caixeta contra Apple Computer Brasil LTDA, com o objetivo de substituição do produto defeituoso ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor alega que recebeu como presente um AirPods Pro (2ª geração, USB-C, Set, CN) da marca Apple, adquirido por sua ex-namorada durante uma viagem aos Estados Unidos, pelo valor de $189,99.
O produto apresentou defeitos de funcionamento, interrompendo a reprodução de forma recorrente e inesperada, independentemente do tipo de mídia.
Levou o aparelho à assistência técnica credenciada da Apple pela primeira vez no final do segundo semestre de 2024, poucos dias após recebê-lo como presente, mas o problema persistiu.
Levou o produto novamente à assistência técnica credenciada myMac, onde foi aberta uma nova ordem de serviço em 20/12/2024, mas o problema continuou.
Registrou uma reclamação no site consumidor.gov.br em 12/01/2025, mas a Apple respondeu com despachos padronizados, afirmando que o aparelho havia sido testado e estava em pleno funcionamento.
Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda em face da complexidade da causa, a inépcia da inicial e a ausência de tentativa de resolução por meio extrajudicial.
No mérito, a ausência de comprovação de vício oculto de fabricação, a inexistência de danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
No caso, entendo que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Uma vez que a parte requerida não reconheceu a ocorrência do vício apontado pelo requerente, e inexistindo nos autos documento técnico que permita ao juízo formação de convencimento adequada a respeito, impedir a realização de prova pericial, ainda que indireta, resultaria em indevido cerceamento de do direito de defesa.
A definição sobre como deveria ser a performance do aparelho consoante as configurações de compra, - em que pese alegações do requerente em sentido contrário - demandaria análise do próprio bem.
Ressalte-se que o bem foi encaminhado para assistência técnica autorizada em duas oportunidades, que conclui que o produto está funcionando corretamente (id 226861725).
Assim, somente mediante perícia poderá ser esclarecido se há vício ou não.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO RESENDE CAIXETA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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