TJDFT - 0740583-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740583-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO DO CARMO CAVECCHIA SENTENÇA Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença, ante a certificação do trânsito em julgado em sede recursal.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MAX & ACUNHA ADVOGADOS em face de MAURO DO CARMO CAVECCHIA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (id. 176693187).
O processo foi suspenso para aguardar o o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal para posterior levantamento de valores e extinção do processo pelo pagamento (id. 176945901).
Tendo em vista que houve majoração da verba sucumbencial em sede recursal, as partes apresentaram o acordo de id. 237723616 para pagamento do saldo remanescente da execução.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do credor.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:22
Outras decisões
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31/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:38
Outras decisões
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02/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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