TJDFT - 0701864-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:15
Outras decisões
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701864-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência Social (11847) REQUERENTE: ASSOC DE MAES PAIS AMIGOS E REAB DE EXCEPCIONAIS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por AMPARE (ASSOCIAÇÃO DE MÃES, PAIS, AMIGOS E REABILITADORES DE EXCEPCIONAIS) contra o DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL), buscando defender direitos de pessoa com deficiência intelectual e múltipla.
A associação autora relata que firmou Aditivo ao Termo de Colaboração nº 18/2016, que foi objeto do processo nº 0705406-32.2023.8.07.0018, em que o Juízo da 6ª VFPDF julgou parcialmente procedente para o DF dar continuidade à parceria firmada com a autora, nos termos do ajuste já pactuado (Termo de Colaboração 16/2023 - Id 169685622).
Atualmente, os autos estão em grau recursal.
Acrescenta “que, apesar de constar, como um dos pleitos da petição inicial nos autos de nº 0705406-32.2023.8.07.0018, que a continuidade da parceria fosse celebrada nos moldes do Termo de Colaboração n. 18/2016 –, a controvérsia, ora discutida (possibilidade de substituição dos assistidos) não foi objeto de discussão, o que cabe nesse momento a sua análise por parte deste juízo.”.
Pede a concessão da gratuidade judiciária e do pedido de tutela de urgência para que seja possibilitada à AMPARE a obrigação de fazer consistente nas substituições de seus assistidos, limitado, obviamente, ao número de 120 (cento e vinte) assistidos (obrigação de fazer), e que o Estado requerido continue a arcar com o repasse financeiro pactuado entre as partes, consoante o Termo de Colaboração nº 16/2023, valores estes concernentes ao custeio e manutenção de 120 (cento e vinte) assistidos atendidos pela Instituição, sem qualquer glosa por parte do ente Distrital (obrigação de não fazer), de modo que o réu não deixe de fazer o repasse dos valores acordados no Termo de Colaboração nº 16/2023, proibindo qualquer glosa por parte do Ente Distrital, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a procedência dos pedidos iniciais, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, para: 1) possibilitar à AMPARE fazer as substituições de seus assistidos (obrigação de fazer), limitado ao número de 120 (cento e vinte) assistidos, e que o réu continue a arcar com o repasse financeiro pactuado entre as partes, consoante o termo de colaboração nº 16/2023, valores estes concernentes ao custeio e manutenção de 120 (cento e vinte) assistidos atendidos pela instituição, sem qualquer glosa por parte do ente distrital (obrigação de não fazer), de modo que o réu não deixe de fazer o repasse dos valores acordados no termo de colaboração nº 16/2023, proibindo qualquer glosa por parte do ente distrital; 2) declarar nula a cláusula 1.2 do Termo de Colaboração nº 16/2023 e, assim, permitir que a autora inclua novos assistidos/usuários à medida em que assistidos saiam da instituição, limitados os atendimentos a 120 (cento e vinte) usuários ao longo da vigência da parceria entre as partes.
Deu à causa o valor de R$ 137.378,40 (cento e trinta e sete mil e trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
O Juízo determinou a oitiva prévia do MP e do DF acerca do pedido de tutela de urgência (ID 227552588 e ID 227978249).
O DF se manifestou previamente (ID 228137353, ID 228903181 e ID 228903182).
O Ministério Público oficia o interesse na lide e, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 229098561).
A Associação autora peticionou no ID 229928729 para requerer a juntada de novos documentos (ID 229928730 e ID 229928731).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à associação autora.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A questão que exige análise, em cognição sumária, é a possibilidade, ou não, de a autora substituir ser assistidos, dentro do número total previsto no Termo de Colaboração nº 16/2023 (120 pessoas), que no decorrer do tempo deixaram de ser atendidos pela AMPARE; bem como a continuidade do repasse financeiro acordado inicialmente entre as partes, sem qualquer glosa por parte do ente distrital (obrigação de não fazer).
O Termo de Colaboração nº 16/2023 (ID 227506933) tem por objeto a implantação, execução e manutenção de Ações Socioassistenciais Complementares de Promoção da Habilitação e Reabilitação para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social, para as 120 (cento e vinte) pessoas que já são atendidas na instituição, oriundas do processo de reordenamento do Termo de Colaboração nº 18/2016, no âmbito da Proteção Social especial de alta complexidade.
O item 1.2 da Cláusula Primeira do Termo de Colaboração nº 16/2023, por seu turno, preconiza que no “âmbito do presente ajuste não é possível a inclusão de novos usuários ao longo da vigência da parceria, tendo em vista que a mesma será realizada considerando a manutenção dos atendidos atualmente na OSC parceira, e em cumprimento da Decisão Judicial Processo nº - 0723283-39.2023.8.07.0000”.
Como se nota, o próprio termo de colaboração previu expressamente a impossibilidade de incluir novos usuários durante a vigência da parceria, pois a contratação se deu para atender 120 (cento e vinte) pessoas que já são atendidas na instituição e em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0723283-39.2023.8.07.0000.
Na linha, importante citar as informações prévias preliminares prestadas pela SEDES/DF, descritas no ID 228903182, no sentido de que foi proposta a celebração de parceria, por inexigibilidade de chamamento público, com meta de atendimento das 120 pessoas que já estavam inseridas no serviço da instituição, haja vista o risco de desproteção desses usuários que já possuíam vínculo com a Ampare, em razão do referenciamento dessas famílias a essa oferta.
Transcrevo, em parte, o teor: “(...) 13.
Em 30/06/2023, considerando o fim da vigência do Termo de Colaboração com a Ampare e a impossibilidade de nova prorrogação, consoante Nota Técnica N.º 4/2023 - SEDES/SEEDS/SUBSAS/CPSM/DISEFI (164973579) e Nota Técnica N.º 5/2023 - SEDES/SEEDS/SUBSAS (164973609), foram iniciadas as tratativas relativas à transferência dos usuários para outras instituições.
Todavia, devido as peculiaridades do público atendido, bem como outras variantes relativas às OSCs que restaram classificadas no Edital, identificou-se dificuldades referentes à predita transferência. 14.
Ademais, conforme observa-se na Nota Jurídica N.º 185/2023 - SEDES/GAB/AJL (164973537), percebeu-se especificidades relativas aos vínculos construídos entre os sujeitos beneficiados pelos serviços prestados e a Organização da Sociedade Civil (OSC) em tela.
Tais vínculos, se rompidos de forma abrupta, poderiam ensejar em risco grave e iminente fragilização dos vínculos comunitários. 15.
Desta forma, foi proposta e realizada celebração de parceria, por inexigibilidade de chamamento público, com meta de atendimento das 120 pessoas que já estavam inseridas no serviço da instituição, haja vista o risco de desproteção desses usuários que já possuíam vínculo com a Ampare, em razão do referenciamento dessas famílias a essa oferta, com fulcro no inciso VI do art. 25 do Decreto nº 37.843/2016. 16.
Ressalta-se que a Nota Jurídica supra apontou que a celebração por inexigibilidade, na ocasião, não apenas se fazia possível, como urgente e imediata, tendo em vista a Decisão Judicial, remetida a esta Sedes por meio do OFÍCIO Nº 036292/2023 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF (164974224). 17.
Nesse ponto, cumpre consignar que tanto o art. 24 da Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, quanto o art. 23 do Decreto n. 37.834/2016, estabelecem como regra a obrigatoriedade de prévio chamamento público para a celebração de termo de colaboração ou de fomento, podendo apenas excepcionalmente se admitir dispensa ou inexigibilidade de chamamento público nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme abaixo transcrito: (...) 18.
Nesse sentido, considerando a situação peculiar vivenciada pelos usuários da OSC, em 27/07/2023 foi celebrado Termo de Colaboração (164973743) por inexigibilidade de chamamento público para execução de Ações Socioassistenciais Complementares de Promoção da Habilitação e Reabilitação, com meta de atendimento de 120 vagas, com fundamento no art. 31, caput, segunda parte, da Lei n. 13.019/2014, c/c art. 25, inciso VI, do Decreto n. 37.834/2016, pois considerou-se que apenas a entidade Ampare conseguiria atingir o objetivo do serviço socioassistencial com as famílias à época atendidas por ela, uma vez que estas não se adaptariam no serviço de outra instituição. (...) 19.
Importa destacar a redação do Ato Autorizativo do Termo de Colaboração nº 16/2023, que menciona em sua justificativa para a celebração do Termo o "atendimento exclusivo das 120 pessoas atualmente atendidas pela instituição, cuja identificação conta em lista anexada aos autos do processo, objetivando manter referenciamento dos atendidos e de suas famílias a essa oferta" (grifo nosso), as quais possuem vinculação não substituível por outra OSC.
Portanto, restou claro não se tratar de atendimento de 120 pessoas quaisquer, mas apenas daquelas já referenciadas no serviço, evidenciando-se que o foco não está nas 120 vagas, mas nas 120 pessoas à época vinculadas à entidade. (...)”.
Grifei.
Em relação à questão da previsão da proibição expressa no termo de parceria de substituição dos assistidos da parte autora no item 1.2 da cláusula primeira do termo de referência e sobre às pretendidas glosas a serem realizadas, a SEDES/DF consignou o seguinte: “(...) 20.
Sendo assim, considerando a excepcionalidade da inexigibilidade de chamamento público e os fatos justificadores para a nova celebração de parceria, foi inserida a cláusula 1.2 do referido Termo, a qual proibiu a inclusão de novos usuários ao longo da vigência da parceria, in versus: (...) 21.
Evidencia-se, portanto, que não há que se falar em nulidade da referida cláusula, tampouco em violação da boa-fé objetiva, dado que sua inserção no Termo de Colaboração pela Administração Pública teve como objetivo garantir a manutenção das condicionantes que ensejaram a necessidade de celebração de nova parceria com a entidade e a incidência de hipótese legal de exceção à regra do chamamento público. 22.
Ocorre que, ao longo do primeiro ano de execução da parceria, foi noticiado pela OSC, nos autos do processo de gestão da parceria, o desligamento de 7 usuários da instituição.
Considerando tal conjuntura, as gestoras da parceria entenderam pela aplicação de glosa preventiva referente aos valores vinculados aos usuários desligados, com respaldo no art. 45 da Portaria Sedes nº 91/2020, ato normativo setorial que regulamenta o Decreto Distrital nº 37.843/2016: Art. 45.
Na hipótese de não cumprimento da meta quantitativa estabelecida no plano de trabalho, após análise circunstanciada pelo gestor da parceria, a Administração Pública proporá a devida redução da meta no prazo de trinta dias, e a consequente alteração no plano de trabalho, mediante Termo Aditivo, exceto nos casos em que a redução do valor global implicar na inviabilidade da execução. 23.
Aqui entende-se como glosa a supressão de valores que forem utilizados fora dos parâmetros estipulados pelos instrumentos legais.
Considerando a proibição de substituição dessas vagas com usuários novos, não subsiste justificativa plausível para o repasse de tais valores, de forma que a glosa evita prejuízo ao erário. 24.
De modo a ajustar o Termo de Colaboração ao quantitativo de vagas que estavam sendo executadas em dezembro/2024, uma vez proibida nova inclusão de usuários nas vagas custeadas pela Administração, e considerando apresentação de proposição de Termo Aditivo apresentada pela OSC para atualização do valor de referência, que é valor transferido pela Sedes à organização da sociedade civil parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas a cada serviço socioassistencial, por vaga ou pessoa atendida, por mês, na ocasião, foi pactuada a redução da meta de atendimento de 120 para 113 vagas. 25.
Assim sendo, quanto ao pleito da OSC por substituição dos assistidos desligados ao longo da parceria, resta demonstrado que tal ação seria incompatível com o fundamento da celebração de parceria por inexigibilidade, uma vez que novos usuários não possuem o vínculo prévio ensejador da necessidade de manutenção do serviço da OSC e poderiam sem qualquer prejuízo serem atendidos por outras instituições habilitadas, se afastando da hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público. 26.
Ademais, no que tange à solicitação da entidade parceira por manutenção dos repasses financeiros pactuados na celebração do Termo de Colaboração referentes ao custeio de 120 assistidos, sem qualquer glosa, tal reivindicação também não merece prosperar, uma vez que os valores repassados devem guardar estrita observância com a meta executada pela OSC, sendo imperativo que a redução de meta deve importar em redução proporcional de repasse de recurso. (...)” Com efeito, não obstante a relevância da matéria em debate, em juízo inicial, não é possível constatar, com base na prova documental colacionada, de forma irrefutável, eventual ilegalidade praticada pela Administração Pública ao não admitir a substituição pretendida.
A matéria exige exame técnico mais acurado, sendo impossível de apurar as questões postas de forma detalhada em cognição sumária. É necessário, no caso concreto, a instauração da instrução processual, com o exercício do efetivo contraditório e produção de provas, para que a questão seja mais bem esclarecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:30
Outras decisões
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06/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2025 11:21.
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28/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:38
Outras decisões
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27/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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