TJDFT - 0722277-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0722277-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA DAS CHAGAS JUNIOR contra a decisão de ID 235465272 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência.
Afirma, em suma, que apresentou comprovação da necessidade de serviço de home care integral, em razão de seu quadro clínico irreversível e incapacitante, decorrente de AVC isquêmico; que há laudo médico recente, confirmando a imprescindibilidade do acompanhamento; que o Estado deve fornecer tratamento contínuo e adequado; que há risco de vida.
Requer, liminarmente, o restabelecimento de forma contínua de assistência médico-hospitalar home care integral, sob pena de multa, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para exata compreensão da controvérsia, é necessário observar os fundamentos que ensejaram a decisão agravada.
O juízo a quo consignou que os relatórios médicos que fundamentaram o pedido de acompanhamento integral do agravante estavam desatualizados, bem como não foi apresentado o relatório médico elaborado pelo setor técnico vinculado à Polícia Militar, que entendeu suficiente o acompanhamento por doze horas diárias.
Ou seja, a ratio decidendi consiste na insuficiência de documentos atualizados para subsidiar o pedido.
No segundo grau de jurisdição, a parte agravante apresenta, diretamente (ID 72532640) novo laudo médico, datado de 15/5/2025.
Ocorre que o conhecimento direto desse documento representaria clara supressão de instância. É imprescindível que a parte agravante submeta o fato novo, originalmente, no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, é fundamental conhecer as razões pelas quais a Administração estabeleceu como suficiente o acompanhamento em home care por doze horas diárias.
A manifestação estatal, que possui presunção de legitimidade, deve ser submetida à análise judicial, inclusive para viabilizar futura instrução probatória.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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