TJDFT - 0722229-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SISTEMA RENAJUD.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RETIRADA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retirada da restrição judicial RENAJUD sobre veículo apreendido em ação de busca e apreensão. 2.
O recorrente alega que a manutenção da restrição seria necessária para assegurar eventual direito decorrente da discussão contratual em curso, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a restrição judicial RENAJUD sobre o veículo apreendido até o julgamento final da validade das cláusulas contratuais impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sistema RENAJUD permite a inserção e retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores, conforme previsto nos §§ 9º e 10º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 5.
A jurisprudência do TJDFT estabelece que, após a apreensão do bem e o escoamento do prazo para purgar a mora, consolida-se a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, sendo vedada a manutenção da restrição judicial. 6.
A súmula 29 da Câmara de Uniformização do TJDFT reforça que não podem ser impostas restrições à alienação do veículo após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. 7.
No caso concreto, não houve purgação da mora pelo recorrente, autorizando a consolidação da propriedade e a retirada da restrição judicial. 8.
A manutenção da restrição RENAJUD com o objetivo de resguardar eventual direito do devedor não encontra respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS GOMES - CPF: *56.***.*06-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722229-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo dos Santos Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S/A, que deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a remoção da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da lide.
Eis a r. decisão agravada: “Inicialmente, verifico que o veículo objeto da presente lide foi apreendido, conforme Id. 231332244.
Assim, defiro o pedido de Id. 232025374, para que ocorra a remoção da restrição Renajud do veículo objeto da lide (Id. 204225391).
No mais, considero o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos ante a defesa apresentada no Id 234199562.
Assim, compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação com pedido de reconvenção.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia, na íntegra, da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção, sem nova intimação, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais.
Publique-se.
Intime-se.” Inconformado, o requerido recorre.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada é passível de reforma, pois “o bem objeto da lide é a garantia fiduciária de um contrato cuja legalidade está sendo impugnada, de modo que a retirada da restrição compromete não apenas a utilidade da tutela jurisdicional final, mas também enseja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Aduz que “a procedência dessa demanda poderá implicar na invalidação dos fundamentos jurídicos que sustentam a busca e apreensão, tornando inexigível a dívida e, por conseguinte, extinta a presente ação”, de modo que estaria configurada a plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora, ante a possibilidade de alienação do bem.
Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da restrição RENAJUD até decisão final sobre a validade das cláusulas contratuais impugnadas.
Instado a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, sobreveio regular comprovação (Ids 72660522 e 72663589). É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, denota-se que a decisão agravada, que determinou o levantamento da restrição RENAJUD, ocorreu depois da apreensão do veículo, a pedido do credor fiduciário, providência essa que, em tese, encontra amparo legal, notadamente porque não há notícia nos autos quanto a eventual purgação da mora pelo agravante (devedor).
Com efeito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A propósito, a consolidação ocorre independentemente da citação do devedor, bastando, para tanto, o decurso do prazo legal para a purgação da mora.
Confira-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Assim, em tese, a manutenção da restrição RENAJUD após a apreensão do bem, com o objetivo exclusivo de resguardar eventual direito do agravante durante a discussão sobre cláusulas contratuais, não encontra respaldo legal.
Por isso, neste juízo inicial de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722229-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem inexiste decisão concedendo a gratuidade de justiça ao recorrente.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743655-87.2025.8.07.0016
Francisco Edimar Barbosa de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:42
Processo nº 0721896-18.2025.8.07.0000
Marcio Castagnaro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 19:50
Processo nº 0719396-76.2025.8.07.0000
Hugo Jean Goncalves de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 18:28
Processo nº 0702736-92.2025.8.07.0004
Manoel de Jesus Gomes da Silva
Aldomira Gomes da Silva
Advogado: Deivson Cerqueira Goncalves Damascena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2025 23:02
Processo nº 0716135-55.2025.8.07.0016
Aelson Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:54