TJDFT - 0708807-16.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
-
15/09/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708807-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: IRIANE SANTOS DE SOUZA QUERELADO: LUANA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: IRIANE SANTOS DE SOUZA em face de LUANA BEZERRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 140, caput, do CP.
O(a) querelante juntou o pagamento das custas processuais e apresentou procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso).
Intime(m)-se/notifique(m)-se Nome: LUANA BEZERRA DA SILVA, Endereço: QNN 40 Bloco 2, Casa 06, (61) 98152-4875/ (61) 98106-4305, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-594, para tomar(em) ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:28
Outras decisões
-
12/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708807-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LUANA BEZERRA DA SILVA DESPACHO Altere-se a classe judicial do presente feito para queixa-crime.
Após, intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira; 2. apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso); Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 18:48
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2025 15:57
Declarada incompetência
-
18/06/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/03/2025 12:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716135-55.2025.8.07.0016
Aelson Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:54
Processo nº 0722229-67.2025.8.07.0000
Rodrigo dos Santos Gomes
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Clayton Andrade da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:03
Processo nº 0709484-98.2025.8.07.0018
Ana Paula Araujo Santos de Sales
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 09:52
Processo nº 0705109-96.2025.8.07.0004
Margarida Maria Pinheiro
Jose Heriberto Pinheiro
Advogado: Allan Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 15:11
Processo nº 0701725-51.2023.8.07.0019
Banco Safra S A
Anisio Tavares da Hora Neto
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:16