TJDFT - 0701725-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:42
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0701725-51.2023.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente(s): EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(a)(s): EXECUTADO: ANISIO TAVARES DA HORA NETO O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, ANISIO TAVARES DA HORA NETO, nascido em 07/09/1984, filho de NILDA SACRAMENTO HORA, portador do CPF nº *32.***.*66-86, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ 14.953,39 (quatorze mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701725-51.2023.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 13:59
Expedição de Edital.
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08/09/2025 13:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0701725-51.2023.8.07.0019 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: ANISIO TAVARES DA HORA NETO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Outras decisões
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22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701725-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: ANISIO TAVARES DA HORA NETO SENTENÇA Relatório 1.
BANCO SAFRA S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra ANISIO TAVARES DA HORA NETO, alegando que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: FIAT, Modelo: Toro Endurance 1.3, Ano/Modelo: 2022, Cor: Branca, Placa: REU8F67, Renavam: *12.***.*56-08, CHASSI: 9882261PMNKE57359.
O réu está inadimplente desde 28.5.2022.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 172525439). 3.
O bem objeto da garantia foi restituído ao autor (Id. 174774247). 4.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 5.
O autor manifestou-se em réplica. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 9.
De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
Na hipótese, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 151238541), conforme entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11.
Regularmente citado, o réu não logrou apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), de modo que as consequências da mora devem ser mantidas. 12.
Ademais, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: FIAT, Modelo: Toro Endurance 1.3, Ano/Modelo: 2022, Cor: Branca, Placa: REU8F67, Renavam: *12.***.*56-08, CHASSI: 9882261PMNKE57359), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 14.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 15.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 16.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:24
Outras decisões
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANISIO TAVARES DA HORA NETO em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Edital em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:09
Expedição de Edital.
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22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:24
Outras decisões
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:32
Outras decisões
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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