TJDFT - 0705109-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705109-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARGARIDA MARIA PINHEIRO, MARIA GORETI PINHEIRO COSTA, MARIA APARECIDA DE LIRA PINHEIRO PEREIRA, JOSE HERIBERTO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA CELESTE DE LIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para: a) esclarecer o valor dado à causa, visto que se trata de 50% de imóvel localizado no Setor Leste Residencial, cujo valor de mercado é superior ao indicado na exordial.
Readequado o valor da causa, deve recolher as custas, visto que, na ação de inventário, quem arca com as custas é o espólio, razão porque INDEFIRO a gratuidade de justiça. b) esclarecer sobre os débitos arrolados como sendo do espólio, pois não há demonstração de que sejam do espólio, notadamente os débitos de manutenção, realizados posteriormente ao falecimento em nome da herdeira.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar nulidade e facilitar o contraditório.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
19/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIRA PINHEIRO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA GORETI PINHEIRO COSTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIRA PINHEIRO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705109-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Na petição de emenda à inicial (id 238652649) consta como requerente a herdeira /filha MARIA APARECIDA DE LIRA PINHEIRO PEREIRA, com pedido de nomeação desta como inventariante, contudo não há procuração nos autos em na qual conste referida herdeira como outorgante de poderes ao patrono subscritor da referida peça processual.
Nota-se que na inicial de id 233083678 a parte requerente foi qualificada na pessoa de outra herdeira/filha, no caso MARGARIDA MARIA PINHEIRO, a qual outorgou poderes conforme procuração de id 233083683.
Diante do breve relato, deverá ser esclarecido: quem de fato deverá ser nomeada como inventariante; regularização processual de Maria Aparecida de Lira Pinheiro Pereira, em sendo o caso; se há litígio entre os herdeiros/filhos indicados, e assim sendo, deverá ser apresentado pedido de citação dos demais herdeiros; se houver consenso, deverá ser regularizada as representações processuais dos demais herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de imediato indeferimento da inicial. datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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