TJDFT - 0702933-08.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702933-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Inventariante retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:40:48.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702933-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO O documento de ID 239474923 indica que o imóvel arrolado para partilha foi doado à autora da herança em copropriedade com seu cônjuge/companheiro, João Santana.
Isto posto, EMENDE-SE para: a) Cumprir a determinação de ID 235655599, item 5.1 no que diz respeito à convivência da inventariada com João Santana. b) Esclarecer e comprovar qual o percentual dos direitos referentes ao imóvel pertencem efetivamente à inventariada. c) Juntar documentação hábil a comprovar, se o caso, a posse/propriedade exclusiva do imóvel em favor da inventariada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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