TJDFT - 0715825-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715825-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 188792476 e ID 190447406), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 17:23:45.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715825-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, dados bancários agência 202, conta corrente 1557478, instituição financeira Brb - Banco De Brasilia S.A. de titularidade MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, na importância de R$ 6.557,57, foi recusado pela instituição financeira sob o argumento de "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Conta não encontrada", conforme tela ora colacionada.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS intimada a confirmar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, ou, ainda, informar se tem interesse na expedição de alvará na modalidade saque.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:43:04.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
11/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715825-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, dados bancários agência 0914, conta 0009852728577, Conta Poupança, instituição financeira Caixa Economica Federal de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS, CPF/CNPJ *68.***.*48-15, na importância de R$ 6.557,57, foi recusado pela instituição financeira sob o argumento de "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto", conforme tela ora colacionada.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS intimada a confirmar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:46:13.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715825-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que não há comprovante de depósito nos documentos apresentados no ID 186239359, solicito ao cartório que averigue a existência de depósito vinculado aos autos.
Havendo depósito vinculado, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 187903350, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 6.557,57 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, em favor de Marlucio Marques de Barros Santos Caixa Ecômica Federal Agência: 0914 Conta Poupança: 000.985.272.857-7 CPF: *68.***.*48-15 e 2 - R$ 1.457,24 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, em favor de Estillac & Rocha Advogados.
Banco do Brasil Agência: 3380-4 CC: 115715-9 CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, retornem os autos conclusos.
Porém não havendo depósito vinculado, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das requisições expedidas, sob pena de sequestro de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:11
Outras decisões
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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04/10/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715825-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 142313357).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151961817, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 163088610, os quais as partes concordaram (IDs 165843100 e 166217002). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria (ID 163088610), atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138756789), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 5.753,82 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), ID 164660182, págs. 1/4.
As partes concordaram com o valor apurado (IDs 165843100 e 166217002).
Nesse ponto, o autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 5.242,60 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), ID 138756789.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 1.779,25 (um mil cento setecentos e setenta e nove mil e vinte e cinco centavos), conforme planilha de ID 142313358.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 5.242,60 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 5.753,82 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), ID 164660182, págs. 1/4, não houve excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autor na decisão de ID 140435776.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 5.753,82 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos),consoante planilha ID 164660182, págs. 1/4 Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 164660182, págs. 5/8), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151961817.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138756788) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140435776.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLUCIO MARQUES DE BARROS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:09
Outras decisões
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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