TJDFT - 0736803-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
18/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736803-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MOURA DA SILVA, CAIO CESAR MOURA DE MELO REQUERIDO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontam os autores direito ao recebimento de valores.
Relatam dano material e moral.
Requereram a gratuidade.
Requereram pleito de urgência, de modo obrigar a ré a suspender os pagamentos referentes a pecúlio e pensão por morte decorrentes do falecimento do sr.
Luiz Cezar Ferreira de Melo.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 76.716,64 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Tutela de urgência não avaliada em sede de plantão.
Decisão declinatória de competência.
Competência recebida.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada, com a inclusão de Francisca Joselita no polo passivo e apresentação de documentos.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a primeira ré apresentou defesa.
Impugnou a gratuidade.
Arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Negou qualquer irregularidade nos pagamentos efetuados, que se deram nos termos do contrato.
Contestação da Sra.
Francisca juntada.
Requereu a gratuidade.
No mérito, apontou direito ao recebimento e negou a existência de ilegalidade no caso.
Rechaçou a existência de dano e ofensa à personalidade.
Disse que recebeu o montante da segunda ré e devolveu, para repasse ao segundo autor.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Impugnou o pedido de gratuidade da segunda ré.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na manutenção de outras provas.
Ordem de remessa dos autos conclusos para sentença Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito as impugnações à gratuidade.
Presunção de hipossuficiência expressamente descrita em lei. Ônus da prova para vergastar a presunção atribuído às impugnantes, que dele não se desincumbiram.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a matéria se confunde com o mérito e lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, assento que os pedidos autorais são relacionados a obrigação de fazer e reparação de danos.
No tocante ao primeiro, há de se mencionar que a ré Ceres apresentou aos autos documentação apta a demonstrar que o contrato firmado entre ela e o Sr.
Luiz Cezar Ferreira de Melo tinha como beneficiários a segunda requerida, seu filho e o segundo autor (ID 156399347).
Desse modo, considerando que a responsabilidade se estabelece nos limites dos termos da avença, descabe falar em descumprimento contratual e pagamento a pessoa não descrita na avença, cujos termos decorrem de declaração firmada por livre e espontânea vontade pelo contratante, não possuindo a primeira autora, portanto, direito ao benefício privado exposto na inicial.
Quanto ao segundo autor, a própria requerente aponta que este já recebeu o importe de R$ 15.953,89 da primeira ré, situação essa que se coaduna com a narrativa trazida pela segunda ré de devolução de valores, bem como com a da primeira ré quanto a necessidade de pagamento ao Sr.
Caio diretamente, nos termos do contrato, e com as devidas atualizações.
Não há, pois, ato ilícito seja da primeira ré, que cumpriu o contrato firmado, seja da segunda ré, que em nada se beneficiou do termo avençado, apenas postulando seu direito na forma da termo como beneficiária.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito obrigacional solicitado.
No tocante aos pedidos de reparação de danos, esses possuem igual sorte.
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação de danos depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre esses.
No caso, inexiste ato ilícito ou falha imputável à parte ré, na forma descrita linhas acima, sendo certo que o segundo requerido não experimentou prejuízo material, seja por ter recebido os valores corrigidos, seja por já estar cadastrado e recebendo o montante mensal, seja pelo fato de que o simples inadimplemento contratual ou adimplemento ruim, por si só, não ocasiona danos à personalidade, com o destaque, no caso, para o fato de que o pagamento à segunda requerida foi estornado e direcionado ao beneficiário correto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/08/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOURA DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 23:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOURA DE MELO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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23/01/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:18
Declarada incompetência
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28/12/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
28/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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28/12/2022 15:34
Indeferido o pedido de VALDENE registrado(a) civilmente como MARIA MOURA DA SILVA - CPF: *14.***.*70-82 (REQUERENTE)
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28/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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28/12/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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