TJDFT - 0715777-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715777-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do certificado ao ID 201969703, esclarecendo que os cálculos que originaram as RPVs (ID 182881268) tiveram origem no cálculo de ID 160444969.
Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 167285713, determinou-se a expedição de requisitórios dos valores apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 160444969, bem como que, na decisão de ID 172390098, foi determinada a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa nos autos (ID 166044347).
Dessa forma, a Contadoria procedeu à adequação da planilha dos valores incontroversos ao ID 182881268.
Entretanto, aparentemente, as RPVs de IDs 188103992 e 188105802 tiveram origem no cálculo de ID 182881268, correspondente ao montante total de R$ 7.828,08 (relativamente à atualização da parcela incontroversa nos autos), e não nos cálculos de ID 160444969.
Assim, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para esclarecer a controvérsia suscitada.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:34:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
07/02/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715777-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria ID 201969703 .
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
Sem prejuízo, encaminho o processo para expedição do alvará eletrônico BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:56:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715777-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIVALDO DA SILVA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV referente ao valor incontroverso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do processo da contadoria com os cálculos do valor controverso e após, intimem-se as partes BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:03:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715777-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0738453-51.2023.8.07.0000 (Certidão de ID 191809487), remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de ID 160444969.
Destaco que deverá ser descontado o valor indicado nas requisições de pequeno valor referentes à parcela incontroversa (IDs 188103992 e 188105802).
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância das partes, expeçam-se os requisitórios complementares.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:55:13.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA -
03/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:19
Outras decisões
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02/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715777-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (valor incontroverso).
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:37:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715777-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
No entanto, a decisão de ID 167285713 condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão.
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0738453-51.2023.8.07.0000.
Lado outro, considerando que há parcela incontroversa (ID 166044347) nos autos e que o recurso interposto discute apenas os índices de correção monetária e em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 30 de maio de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ROSIVALDO DA SILVA LIMA, CPF n. *98.***.*95-00, representado por ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 19.***.***/0001-33, no montante de R$ 6.797,23 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), relativo ao valor incontroverso.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 679,72 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados anteriormente mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 19.***.***/0001-33, no montante de R$ 679,72 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Em caso de remessa dos autos para d.
Contadoria Judicial, deverão ser observados os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública na memória de cálculo de ID 166044347.
Após o julgamento do agravo de instrumento, o procedimento prosseguirá quanto ao valor ainda remanescente, se for o caso.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:49:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 14:58
Outras decisões
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19/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715777-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 167285713.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro, pois afirma que a decisão embargada assumiu uma premissa equivocada de que a contadoria judicial seguiu os parâmetros determinados na Decisão de ID 149381920.
Manifestação do embargado no ID 47651257, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver o erro apontada pelo embargante.
O Distrito Federal apresentou alíquota distinta à determinada para a remuneração da embargada, uma vez que o cálculo da parte Embargante está aquém do real valor devido, devendo ser desconsiderado, de modo que o débito real totaliza a quantia de R$ 9.047,95 (nove mil quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial, Id. 160444969.
Assim, restando comprovado que não houve erro por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:44:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
23/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715777-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSIVALDO DA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação apresentada do Distrito Federal em ID 166044346, porquanto a contadoria judicial apenas seguiu os parâmetros determinados na Decisão de ID 149381920 que restou preclusa.
Sendo assim, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 160444969, consistente em R$ 9.047,95 (nove mil e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 30.05.202: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ROSIVALDO DA SILVA LIMA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *98.***.*95-00, devidamente representado por Estillac & Rocha Advogados & Associados, CNPJ: 19.***.***/0001-33, no montante de R$ 8.225,41 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), relativo à obrigação principal, do valor total haverá o decote de R$ 822,54 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 138856743, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de Estillac & Rocha Advogados & Associados, CNPJ: 19.***.***/0001-33, no montante de R$ 822,54 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência.
As requisições de pequeno valor serão dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 12:12:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
02/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:28
Outras decisões
-
21/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 11:52
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2022 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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